A vinícola de pequeno porte – “Vinhos Apostólicos Ltda EPP” –, optante pelo Simples Nacional (SN), que iniciou suas atividades há mais de 5 anos, produz e comercializa, no atacado, diversos tipos de vinhos tanto no mercado interno como, também, no exterior.
A legislação tributária federal concedeu isenção de IPI em relação ao vinho tinto produzido por pequenas vinícolas para ser utilizado em cultos religiosos nos templos e igrejas.
Além disso, sabe-se que empresa é contribuinte de impostos e contribuições federais, entre outros tributos, está regular e possui inscrição fiscal na RFB, bem como ainda recolhe seus tributos pela sistemática do simples nacional.
Com base na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei Complementar n. 123/06, responda aos quesitos abaixo, justificando a sua resposta.
- Qual é conceito de Simples Nacional (SN) e quais os princípios tributários que justificam esse regime jurídico? A vinícola “Vinhos Apostólicos Ltda EPP” pode gozar dos benefícios da LC n. 123/06, inclusive do recolhimento unificado do regime tributário simplificado do SN.
- Caso a “Vinhos Apostólicos Ltda EPP” tenha auferido no ano corrente uma receita bruta anual (RBA) de R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, uma RBA de R$ 2.300.000,00 decorrente da exportação de mercadorias por meio de uma empresa comercial exportadora, em que momento ela será desenquadrada da sistemática do SN?
- Caso a indústria “Vinhos Apostólicos Ltda EPP” tenha auferido uma receita bruta de R$1.000.000,00 com a venda de vinhos tintos acobertadas pela isenção de IPI citada no caso hipotético, ela poderá abater esse valor da sua RBA para fins de cálculo desse imposto a recolher dentro da sistemática do SN?
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