Os Deputados Estaduais recém-empossados na Assembleia Legislativa do Estado Beta, por larga maioria, decidiram iniciar discussões com o objetivo de estabelecer as bases para o que denominavam de “refundação do pacto federativo municipal”. Com essa iniciativa, almejavam promover significativas alterações na Constituição Estadual, de modo a “compatibilizá-la” com a sua visão a respeito do funcionamento ideal das estruturas estatais de poder. Por tal razão, adotaram dois eixos temáticos para a alvitrada alteração.
O primeiro eixo temático partia da premissa de que os servidores públicos, estaduais e municipais, enquanto “fatores de propulsão” do bem-estar coletivo, deveriam ter a integralidade dos seus direitos estatutários inserida na Constituição Estadual.
O segundo eixo temático evidenciava que a Constituição Estadual deveria criar regiões metropolitanas, matéria que seria subtraída das maiorias ocasionais, congregando os Municípios indicados, de modo que a prestação de serviços públicos que apresentasse interesse metropolitano seria subtraída do poder local e o poder concedente passaria a ser um colegiado, que congregaria o Estado Beta e os Municípios que integrassem a respectiva metropolitana. Acresça-se que os Municípios não seriam consultados a respeito de sua inserção na região metropolitana ou sobre a gestão colegiada dos serviços deinteresse metropolitano.
Preocupado com o crescimento e as consequências do movimento, que crescia exponencialmente na Assembleia Legislativa do Estado Beta, o Partido Político Delta, ao qual estava vinculada a minoria dos membros dessa Casa Legislativa, decidiu iniciar um movimento contrário. O primeiro passo foi contratá-lo para a elaboração de parecer sobre essa temática, de modo a identificar a compatibilidade, com a Constituição da República de 1988, das alterações que se almeja promover na Constituição Estadual.
Aluz dessa narrativa, elabore PARECER, dispensada a apresentação de relatório, devendo ser abordados necessariamente os seguintes aspectos:
a) a natureza e os limites ao exercício, pelo Estado-membro, do poder de elaborar sua própria Constituição, considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, e a necessidade de sua compatibilização com a autonomia dos Municípios.
b) a constitucionalidade, ou não, nas perspectivas formal e material, das normas a serem editadas com base em cada um dos dois eixos temáticos indicados, analisando os aspectos que se mostram relevantes à compreensão de cada um deles.
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