O Estado do Paraná publicou edital de licitação dando preferência na contratação de empresas que garantam paridade de gênero em todos os níveis hierárquicos do seu quadro de pessoal.
Inconformado com a medida, um Defensor Público do Estado do Paraná ingressou com Ação Civil Pública, com base no art. 5º, II, da Lei n° 7.347/1985, requerendo o afastamento do critério preferencial citado. Argumenta que tal critério seria inconstitucional por violar o princípio da isonomia. Destaca-se o seguinte trecho da sua argumentação:
“A preferência de contratação em comento gera uma situação de injustiça social, já que privilegia mulheres em detrimento dos homens ao se desconsiderar a qualificação técnica como único critério de contratação, principalmente quando se exige a paridade de gênero nos níveis hierárquicos mais altos das empresas. Ainda, não seria possível dizer, a priori, que toda mulher demande uma política afirmativa. Ora, existem mulheres em múltiplos contextos, o que demanda uma análise individualizada. Por exemplo, mulheres brancas e ricas com certeza não sofrem qualquer forma de violência social. Por isso é necessário que as políticas públicas sejam cautelosas e analisem caso a caso. Essa é a forma de se garantir a isonomia e justiça social.”
Diante dessa situação, desconsiderando qualquer outra análise acerca da constitucionalidade ou legalidade da medida de preferência no edital e se pautando unicamente na conduta do Defensor Público, responda às perguntas a seguir.
A – Considerando as disposições previstas na Lei Complementar Estadual n.° 136/2011 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná), poderia o membro da Defensoria Pública propor essa Ação Civil Pública alegando sua independência funcional? Justifique a sua resposta.
B – Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderiam atuar no caso manifestando-se de forma contrária ao pedido? Justifique a sua resposta.
C – Tendo por referência as obras Mulheres, Raça e Classe, de Angela Davis, e Racismo Estrutural, de Silvio de Almeida, comente a argumentação destacada do Defensor.
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