O Defensor Público do Estado, lotado no Núcleo Regional de Raposa – MA, ajuizou ação ordinária, por meio eletrônico, visando obter do Estado do Maranhão tratamento de saúde em favor de Otacílio Ribeiro, pessoa idosa, em petição fundamentada e amparada por prova documental que comprovava a necessidade e a urgência dos medicamentos.
Na inicial, o autor pugnou pela concessão da tutela antecipada e a condenação do Estado do Maranhão a prestar o tratamento necessário. Pugnou, ainda, pela observância de todas as prerrogativas funcionais aplicáveis à Defensoria Pública. O processo foi distribuído à Vara Única da Comarca de Raposa – MA.
No despacho inicial, o Magistrado concedeu a tutela antecipada para que o tratamento solicitado fosse prestado ao requerente, mas determinou que todas as intimações de atos processuais de qualquer natureza fossem feitas por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, em relação a todas as partes do processo; fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o Defensor Público apresentasse comprovante de sua capacidade postulatória e de poderes para representar a parte, consistentes na prova de inscrição regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil e de procuração que o tenha constituído como mandatário do requerente; estabeleceu, ainda, que ao prazo fixado pelo Magistrado não se aplicaria a contagem em dobro e que, caso não fosse atendida a determinação dentro do prazo fixado, seria revogada a tutela antecipada concedida, e extinto o processo sem resolução do mérito.
O Defensor Público, inconformado com essa decisão do Magistrado, impetrou Mandado de Segurança perante o órgão competente, alegando a existência de ofensa a direito liquido e certo, consistente na necessidade de observância das prerrogativas funcionais do Defensor Público, postuladas na inicial, e que decorrem de aplicação da lei. Instruiu & inicial com a decisão do Magistrado singular.
A turma julgadora, por maioria de votos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há direito liquido e certo para benesses processuais buscadas pelo impetrante, sobretudo na sistemática do processo eletrônico. No acórdão, todos os dispositivos da lei suscitados foram debatidos. Vencido o revisor, que declarou voto vencido, pela parcial procedência do pedido inicial, sustentando que não se pode exigir do Defensor Público a prova da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como é dispensada a apresentação de instrumento de mandado; asseverou, ainda, que a intimação pessoal deve ser observada mesmo no processo eletrônico, nos termos da lei especial, mas negou que os prazos apud judicem devam ser contados em dobro para o Defensor Público, pois esta regra de prazos em dobro se refere tão somente aos prazos fixados em lei. Assim, por maioria de votos, foi negada a segurança.
Intimado desta decisão, na condição de Defensor Público, elabore o recurso adequado para a defesa da(s) prerrogativa(s) institucional(is) violada(s), esclarecendo pormenorizadamente na peça a presença dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em texto.
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
Júlio, servidor público estadual, teve indeferido, por ato administrativo publicado em 15 de janeiro de 2024, seu pedido de licença para tratamento de saúde, apesar de apresentar laudos médicos que comprovavam a necessidade. No entanto, ele procurou orientação jurídica em 20 de junho de 2024, quando foi informado de que já havia transcorrido o prazo para impetração do mandado de segurança. Mesmo assim, deseja resguardar seu direito ao afastamento e ao recebimento dos vencimentos durante o período em que permaneceu afastado informalmente, por recomendação médica.
1) Considerando o caso apresentado, explique os requisitos e o prazo legal para impetração do mandado de segurança individual, conf…
José move ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de indenização por dano moral em razão de abandono afetivo, em face de Pedro. Alegou o autor que sua mãe, Joana, manteve relacionamento com o réu, de que resultou seu nascimento em 07/11/1985, contando ele, na data do ajuizamento desta ação, com 18 anos de idade. Relatou, ainda, que no ano de 1997, então representado por sua mãe, ajuizara anterior ação investigatória. Não tendo, porém, comparecido ao exame hematológico, e deixando de dar regular andamento àquele processo, foi extinto por sua inércia. Citado, Pedro contestou. Arguiu preliminar de coisa julgada, e, no mérito, a impossibilidade de ser pai do autor. Argumentou qu…
Em 10 de março de 2021, o senhor Carlos, aposentado do serviço público estadual, ajuizou ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando a revisão de seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que a base de cálculo da aposentadoria foi apurada com exclusão indevida de gratificações habituais recebidas nos últimos cinco anos de atividade.
A ação foi julgada improcedente, por sentença proferida em 15 de dezembro de 2021, sob o fundamento de que as gratificações alegadas tinham natureza transitória e, portanto, não integravam a base de cálculo da aposentadoria. Carlos não recorreu, e a sentença transitou em julgado em 20 de janeiro de 2022.
Em março de 2023, após obter novos…



