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Q180698 | Direito Processual do Trabalho
Banca: Instituto AOCPVer cursos
Ano: 2018
Órgao: TRT 1 - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Cargo: Analista Judiciário - TRT 1ª Região

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Paulo da Costa ajuizou reclamatória trabalhista em face do Banco do Trilhão S/A. O juízo fracionou a audiência trabalhista, realizando audiência para tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Nessa ocasião, designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. O juízo facultou às partes trazerem as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, ou apresentar o rol respectivo em 10 dias para aquelas, a fim de que fossem intimadas pelo juízo, sob pena de serem ouvidas somente as que comparecessem. Paulo, no prazo estipulado pelo juízo, requereu a intimação da testemunha Maria da Silva, declarando que as demais compareceriam à audiência independentemente de intimação. O Banco do Trilhão, por sua vez, nada declarou ou requereu no que se refere às testemunhas que pretendia ouvir. Por ocasião da audiência de instrução, compareceram as testemunhas Maria da Silva, intimada pelo juízo, bem como, a convite do reclamante, Elizabete dos Santos, ex-colega de trabalho deste e que também ajuizara reclamatória em face do Banco Trilhão; compareceu, ainda, Pedro da Costa, também ex-empregado do reclamado e irmão de Paulo. O Banco do Trilhão, por sua vez, compareceu à audiência acompanhado da testemunha Vicente Rodrigues, que foi superior imediato do reclamante, a quem este acusa de assédio moral e com o qual teve grave desentendimento durante o pacto laboral, chegando às vias de fato, sendo que, relativamente a tais fatos, houve ampla divulgação na imprensa local e há ostensiva documentação nos autos. Aberta a audiência, o advogado do reclamado requereu para que, assim que prestasse depoimento, o preposto fosse dispensado de permanecer em audiência, em razão de compromisso na empresa. Requereu, ainda, que a audiência fosse realizada a portas fechadas, apenas com a presença dos serventuários da Justiça, das partes e testemunhas, quando apregoadas. Ademais, o reclamado contraditou as testemunhas do reclamante. Quanto à testemunha Elizabete dos Santos, aduziu que esta não poderia testemunhar com isenção de ânimo em razão de também estar demandando em face do banco. Relativamente à testemunha Pedro da Costa, argumentou que, de modo algum, este poderia ser ouvido no processo, por ser irmão do reclamante. O reclamante, de seu turno, contraditou a testemunha Vicente, em virtude dos fatos narrados, enfatizando que, de forma alguma, este poderia ser ouvido no feito.

Diante dos requerimentos do reclamado no que se refere à liberação do preposto, à realização da audiência a portas fechadas, bem como das contraditas das testemunhas Elizabete e Pedro e, ainda, diante da contradita do reclamante em face da testemunha Vicente, resposta ao que se pede (considere, com relação às contraditas das testemunhas por ambas as partes, que todas as alegações estão suficientemente demonstradas nos autos), responda ao que se pede:

  1. Como o juízo deve deliberar à luz da legislação trabalhista, aplicável no que tange à audiência de instrução e julgamento? Fundamente a resposta.
  2. Como o juízo deve deliberar à luz da legislação trabalhista, aplicável no que tange à prova testemunhal? Fundamente a resposta.
Esta questão foi adaptada para 20 linhas. Banca original: Instituto AOCP

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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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MatériaDireito Processual do Trabalho
BancaInstituto AOCP

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