O Ministério Público ofereceu representação em face do adolescente B.O.T. pela prática de ato infracional equivalente ao delito de roubo majorado, com pedido de aplicação de medida socioeducativa de internação, sem a possibilidade de atividades externas. Após regular tramitação processual, em que B.O.T. respondeu em liberdade, sobreveio sentença julgando totalmente procedente a representação em face do adolescente, impondolhe, de forma fundamentada, o cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas. A defesa do adolescente, devidamente constituída, interpôs recurso de apelação.
Considerando a natureza jurídica da medida socioeducativa, os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente e as premissas para a sua execução, disserte, fundamentadamente, sobre a necessidade de se condicionar o início do cumprimento da medida socioeducativa de internação ao trânsito em julgado da sentença.
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