Nos termos do art. 24 do Código Penal: “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
Nesse contexto, à luz das normas do direito penal comum, discorra sobre o estado de necessidade abordando, de forma fundamentada, os seguintes aspectos:
- Distinção entre teoria unitária e teoria diferenciadora.
- Qual é a teoria adotada pelo Código Penal?
- É possível que o estado de necessidade se comunique aos coautores e partícipes?
- O estado de necessidade é compatível com a aberratio ictus?
- Distinção entre estado de necessidade agressivo e defensivo.
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