João, Policial Civil do Estado Alfa, responde a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no qual se apura sua eventual falta funcional punível com pena de demissão, consistente em aplicação irregular de dinheiro público. Sabe-se que os fatos que ora são investigados no PAD foram inicialmente noticiados à Polícia Civil por meio de denúncia anônima. Ademais, o PAD encontra-se em fase de instrução e a comissão processante pretende utilizar prova emprestada consistente em interceptação telefônica produzida em ação penal em curso.
No caso em tela, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda de forma fundamentada aos itens a seguir.
- É permitida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima?
- No PAD, é permitida a utilização de prova emprestada, consistente em interceptação telefônica produzida em ação penal?
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A permissão da utilização de prova emprestada produzida em ação penal dependerá de sua legalidade. Tendo sido respeitado todos os requisitos para a interceptação telefônica produzida na seara penal e sendo concernente ao fato investigado no PAD temos o entendimento majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência que se faz permitido. Além do mais, o artigo 37 da constituição prevê a permissão de todos os meios de produção de prova.
Nesse sentido, é permitido a instauração do PAD com base em denuncia anônima pois trata-se de procedimento que pode ser instaurado de ofício pela autoridade competente e que a simples instauração de PAD não fere nenhum direito do investigado pois é mero procedimento investigativo. Outrossim, a prova produzida na seara penal, tendo sido respeitado todos os requisitos previsto em lei e sendo considerada legal, pode sim ser emprestada para a seara administrativa de acordo com entendimento dos tribunais superiores.