Em sede execução de ação de desapropriação, a Contadoria Judicial, ao elaborar novos cálculos para expedição de segundo precatório, aplicou juros moratórios de 1% ao mês sobre o pagamento parcelado de precatório anterior relativo à parte incontroversa da execução, cujas parcelas já continham os juros legais previstos no art. 78 do ADCT da CRFB. Ademais, computou juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, sobre o valor remanescente da execução, contrariando a coisa julgada que os fixava em 6% (seis por cento) ao ano.
A impugnação do Município foi rejeitada pelo Juízo de 1º grau, sob o fundamento de que cálculos anteriores na execução já continham essas mesmas taxas de juros, sem que, no entanto, tivessem sido impugnados.
O agravo de instrumento interposto contra tal decisão teve o seu provimento negado, mediante acórdão calcado nos fundamentos de que ocorrera preclusão no caso e de que os juros aplicados nos cálculos não decorreriam de mero erro material, mas, sim, de critério jurídico utilizado pelo contador.
Pressupondo-se que as matérias pertinentes estão prequestionadas, pergunta-se: Quais seriam os fundamentos para a admissão e provimento de eventuais recursos especial e extraordinário no caso?
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