Em ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, uma das partes do litígio e autora da ação alegou, como fundamento jurídico do pedido, o fato de a sentença, que se baseou apenas em regras de direito, ter omitido a data e o lugar em que foi proferida, requisitos formais e essenciais, segundo a autora.
Na contestação, a outra parte (favorecida pela decisão) alegou que a omissão do lugar e da data são erros meramente materiais, supríveis por outros meios, como a convenção de arbitragem, no qual se encontra estipulado o local da sede da arbitragem, e pelos documentos dos árbitros em que consta a data limite para ser proferida a decisão. Assim, não se pode anular a sentença arbitral simplesmente por omissões supríveis.
Considerando os fatos narrados, responda aos itens a seguir.
A) Devem ser acatados os argumentos da ré, parte favorecida pela decisão arbitral? (Valor: 0,60)
B) Erros materiais verificados na sentença arbitral podem ser corrigidos? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
A sociedade Delta Serviços Ltda., integrante do Grupo Ômega, encerrou irregularmente suas atividades em março de 2025, deixando de quitar diversos contratos. Fênix Insumos, um dos credores, ajuizou ação de cobrança e obteve sentença favorável. Na fase de cumprimento de sentença, constatou-se que Delta Serviços Ltda., além de ter encerrado irregularmente suas atividades, não possuía bens penhoráveis suficientes. Diante disso, foi requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi deferido sob fundamentos de existência de grupo econômico com considerável capacidade financeira e de encerramento irregular da sociedade executada, a fim de alcançar bens p…
Decretada a falência de uma sociedade anônima, o banco B declara o seu crédito trinta dias após a publicação do edital previsto no art. 99 da Lei 11.101/05. O crédito declarado, sem garantia, é proveniente de sentença arbitral definitiva e está corrigido e com incidência de juros até a data da habilitação do crédito. No curso do procedimento de habilitação, o falido apresenta impugnação ao pedido, somente admitindo a existência de 50% (cinquenta por cento) do valor histórico da dívida, contando com parecer favorável do Administrador Judicial. Os autos seguem para a manifestação do Ministério Público.
Analise o requerimento, indicando a posição a ser adotada de maneira fundamentada, dispensad…
O Sr. Mallet Vivida instituiu, em novembro de 2019, uma sociedade limitada unipessoal, com a denominação de Apiário Pinhão Ltda. A sociedade não tem filiais, possui sede em Ponta Grossa, PR, e é fruto da transformação de uma empresa constituída e exercida por ele em nome individual, em 2015.
Em 28 de março de 2024, a sociedade empresária Assaí, Porecatu & Cia. Ltda., em situação regular, sacou duplicata a seu favor, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), contra Apiário Pinhão Ltda., com vencimento para o dia 22 de setembro de 2024. A duplicata não é escritural, não foi aceita e não foi endossada. Além disso, o credor tem o comprovante de entrega da mercadoria.
A partir do mê…



