TEXTO I – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEÇÃO III –
Da Publicidade – Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1.° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, srcem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2.° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3.° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocin -(Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acessado em 20.06.2013)
TEXTO II – LEI QUE PROÍBE PROPAGANDA INFANTIL DIVIDE OPINIÕES –
Para especialistas, as crianças ainda não estão preparadas para lidar com apelo gerado pela publicidade. “A criança não tem a capacidade de discernimento com o juízo crítico que o adulto tem. Se o adulto já é seduzido pelas propagandas, imagine a criança? A percepção delas vai sempre pelo lado emocional, e não costuma passar pelo racional, onde está o juízo crítico” enfatiza a psicóloga e psicanalista especialista em atendimento infantil Paula ramos, da Escola Brasileira de Psicanálise. Além disso, pesquisas indicam que a criança não vê o comercial como adulto. “A criança tem um entendimento muito literal, ela acredita em tudo o que é dito. Até os 10 anos ela não distingue o programa de televisão da publicidade. Só aos 12 anos é que ela vai entender o caráter persuasivo desse material”, explica a coordenadora geral do projeto criança e consumo, da Fundação Alana, Isabella Henriques. Isabella Henriques ainda aponta outro problema: a capacidade de persuasão da propaganda iria de encontro à autoridade exercida pelos pais. “Os pais não têm força suficiente para lidar com uma indústria tão poderosa e tão rica como é a da propaganda. É uma disputa muito desnivelada em termos de “força”, afirma a coordenadora. Entretanto, um dos diretores do Sindicato das Agências de Propaganda de minas Gerais (Sinapro), André Lacerda, afirma que as leis de controle apenas desviam a atenção do que realmente importa. “O problema pode passar pela comunicação, mas o foco do problema nunca vai passar por proibir as práticas. no caso da bebida, por exemplo, se restringe a propaganda, mas não se proíbe a venda”, compara. (Disponível em http://www.redeandibrasil.org.br/em-pauta/lei-que- proibe-propaganda-infantil-divide-opinioes/. Acessado em 20.06.2013. Adaptado)
– TEXTO III – CONAR PROÍBE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS DE ATÉ 12 ANOS EM MERCHANDISING –
Para o Idec (Instituto de Defesa do consumidor), ainda há problemas, mas a medida é um avanço na proteção do público infantil O conar (conselho nacional de Autorregulamentação Publicitária) anunciou na última sexta-feira (1.º/fev.) a proibição de crianças menores de 12 anos em quaisquer publicidades veiculadas em mídia, como televisão, rádio e veículos impressos. A medida entra em vigor em março deste ano. O conselho ainda sugeriu o fim do merchandising de produtos infantis em programas destinados acrianças, deixando tais ações restritas apenas aos intervalos e espaços comerciais dos programas. As normas do conar são de adesão voluntária, sendo aceitas e seguidas no País por anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação. O Idec avalia que a autorregulamentação em questão ainda é insuficiente. “A publicidade para crianças continuar sendo admitida nos intervalos de programas infantis, por exemplo, é um problema. no entanto, apesar de ter falhas, essas novas medidas mostram que o órgão está assimilando algumas de nossas reivindicações”, afirma o gerente técnico do Idec, carlosThadeu de Oliveira. (Disponível em http://www.idec.org.br/em-acao/em-foco/conar- proibe-participaco-de-criancas-de-ate-12-anos-em- merchandising.
Acessado em 20.06.2013. Adaptado) refletindo sobre a polêmica apresentada nesses textos, escreva um texto dissertativo em que exponha um ponto de vista a respeito do tema a seguir, formulando argumentos adequados e convincentes. TEMA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO À CRIANÇA
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