O Capítulo VII, do Título VI, do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente tem a seguinte rubrica: “Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos”. O Art. 208, parágrafo único, do mesmo diploma alude a “interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência”; o Art. 210, somente a “interesses coletivos ou difusos”; e o Art. 212, a “direitos e interesses protegidos por esta Lei”. Além deles, o Art. 6º, inserido na Parte Geral, menciona os “direitos e deveres individuais e coletivos”.
A categoria dos direitos individuais homogêneos está abrangida nas ações judiciais de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente?
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O Capítulo VII, do Título VI, do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente tem a seguinte rubrica: “Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos”. O Art. 208, parágrafo único, do mesmo diploma alude a “interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência”; o Art. 210, somente a “interesses coletivos ou difusos”; e o Art. 212, a “direitos e interesses protegidos por esta Lei”. Além deles, o Art. 6º, inserido na Parte Geral, menciona os “direitos e deveres individuais e coletivos”.
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