José instituiu seguro de vida em favor da filha Marina, menor absolutamente incapaz. Na vigência da apólice, José faleceu de causa natural. A mãe de Marina, Luísa, no exercício do poder familiar, requereu ao juízo competente a expedição de alvará para receber, junto à seguradora, o valor do capital segurado. Dada vista ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei, este opinou no sentido de que a seguradora transferisse o valor, integralmente, à instituição bancária responsável pelos depósitos judiciais, em conta de caderneta de poupança vinculada ao juízo, podendo Marina receber o valor apenas quando atingir a maioridade, ou, antes disso, mediante autorização judicial específica, desde que produzida a prova da efetiva necessidade, e somente nos limites das despesas a serem realizadas, sujeitas à aprovação do juízo. Argumentou o Ministério Público que, se José instituiu seguro de vida em favor da menor, o Poder Judiciário deve assegurar‐lhe o efetivo recebimento do valor, não podendo a mãe recebê‐lo em nome da filha, enquanto esta for incapaz, a não ser em caso de comprovada necessidade.
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