Jacinto por meio de sua microempresa individual celebrou contrato com a sociedade empresária Distribuição de Milho S.A. tendo como objeto a safra de milho que ainda seria plantada e posteriormente colhida no sítio de propriedade de Jacinto. A sociedade empresária teve perfeita ciência desses fatos. Com relação ao preço, ficou acordado que seria pago metade na assinatura do contrato e metade após a entrega da safra.
Chegada a época do plantio, Jacinto dispensou todos os seus esforços no plantio, tendo comprado sementes de excelente qualidade e preparado a terra de forma adequada. Também durante o crescimento da plantação, Jacinto, diligentemente, tratou de observar todas as medidas adequadas para afastar as pragas. No entanto, dias antes da entrega da safra de milho à Distribuição de Milho S.A., uma nova praga surgiu no Brasil e devastou quase toda a plantação de Jacinto.
Na data prevista, Jacinto entregou à sociedade empresária Distribuição de Milho S.A. apenas o que restou após a praga, 1/3 do total da safra de milho. Em contrapartida, a sociedade empresária negou-se a efetuar o pagamento da outra metade do preço, alegando que a quantidade entregue da safra de milho era menor do que a necessária para cumprir com seus compromissos perante seus clientes.
Em virtude do não pagamento da segunda metade do preço, o microempreendedor Jacinto alega ter sofrido, além do dano material, dano moral.
Sobre a situação descrita, responda aos itens a seguir.
A) Assiste razão à sociedade empresária Distribuição de Milho S.A. em não ter efetuado o pagamento da segunda metade do preço a Jacinto? (Valor: 0,60)
B) Havendo a propositura de uma ação em desfavor de Distribuição de Milho S.A., como deve ser calculado o valor da causa? (Valor: 0,30)
C) Considerando que o valor da causa não excederia 40 (quarenta) salários mínimos, a ação pode ser proposta no Juizado Especial Cível? (Valor: 0,35)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
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