Em uma auditoria relativa à prestação de contas apresentada pelo prefeito do município Y do estado de Santa Catarina, para o exercício de 201X, o TCE/SC identificou os seguintes achados.
N.º 1 – O anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) do exercício 201X previa meta de resultado primário de superávit de R$ 500.000, mas o resultado verificado foi de déficit de R$ 200.000. Não houve nenhuma providência por parte do prefeito para a redução das despesas e o consequente atingimento da meta.
N.º 2 – Ao final do exercício financeiro de 201X, a despesa com pessoal do Poder Executivo estava no patamar de 60% da receita corrente líquida daquele município, sendo 35% do seu quadro de pessoal composto de servidores comissionados sem vínculo efetivo com a prefeitura. Apesar do envio de alertas por parte do TCE/SC a respeito da possibilidade de atingimento desses limites, não foi tomada nenhuma providência para a redução dessas despesas.
N.º 3 – A previsão de receitas estava superestimada em 201X; uma frustração de receitas em R$ 1.500.000 resultou em déficit orçamentário naquele exercício financeiro. Essa situação se repetiu nos dois exercícios financeiros anteriores.
Nº 4 –parte das despesas empenhadas e não liquidadas no ano anterior foram registradas como restos a pagar processados em 201X;
Nº 5 – verificou-se os imóveis adquiridos pela Prefeitura, que já estavam em uso, foram registrados como investimento, em receita de capital.
Em resposta ao TCE/SC acerca dos achados da auditoria, o prefeito do município Y apresentou as seguintes informações.
N.º 1 – O descumprimento da meta de resultado primário previsto na LDO do exercício 201X se deve à frustração de receitas naquele exercício financeiro.
N.º 2 – Não seria possível promover a redução das despesas de pessoal, haja vista que o município Y não poderia abrir mão dos servidores comissionados sem prejuízo ao funcionamento da administração pública.
N.º 3 – A frustração de receitas ocorreu em razão de uma crise econômica que atingiu o município no exercício financeiro de 201X.
Nº 4 –As despesas empenhadas no ano anterior inscritas em restos a pagar se referem a serviços de prestação continuada realmente efetuados em 201X. Assim, como havia grande probabilidade de o serviço seria prestado, as despesas foram registradas como processadas, tendo em vista o princípio da prudência.
Nº 5 –A Lei nº 4.320/64 não distinguiu as aplicações em imóveis, podendo ser denominado indistintamente como investimentos ou como inversões financeiras.
Considerando essa situação hipotética, redija, na condição de auditor do TCE/SC, um relatório técnico a respeito dos achados na prestação de contas do chefe do Poder Executivo do município Y, manifestando-se a favor ou contra as informações prestadas pelo Prefeito. Dispense a estrutura de título e fecho e não crie fatos novos.
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