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Q129632 | Direito Tributário
Banca: PUC/PRVer cursos
Ano: 2013
Órgao: TCE-MS - Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul
Cargo: Auditor
Peça Técnica/Prática90 linhas

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Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define parecer como a “opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista.” (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2. ed. Nova Fronteira, p.1270). Seguindo esse pensar , emita parecer , na condição de auditor do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul , o assunto abaixo reportado. O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, ao assumir o cargo, se deparou com a seguinte situação: A Lei Municipal 02/2006 delimitou R$ 2.000,00, como teto, o valor para ensejar o ajuizamento de execução fiscal, decorrente de débito de impostos municipais, pela Procuradoria Jurídica do Município, por considerar reportada quantia similar aos custos para a respectiva cobrança. Assim, sua preocupação atina-se a execução tributária de créditos abaixo do apontado valor e da responsabilidade de a Fazenda Pública extinguir os créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados e não ajuizados, bem assim quanto à responsabilidade pela desídia daqueles que tornaram impossível a busca do crédito. Outrossim , o Chefe do Executivo Municipal pensa a respeito da possibilidade de conceder remissão aos débitos fiscais em que os valores mostram-se inferiores ao patamar estabelecido na Lei Municipal 02 / 2006. Indagou, pois, o Alcaide:

1) é possível a extinção do crédito tributário (portanto, o débito do contribuinte) cujo valor seja inferior ao previsto na Lei Municipal para ajuizamento?

2) ocorrendo a prescrição do débito não ajuizado, é possível a sua baixa de ofício?

3) nos casos em que for ajuizada a execução, poderá o Município, através de sua Procuradoria Jurídica, reconhecer a prescrição por alegação da parte contrária ou do juízo?

4) pode ser caracterizado como ímprobo o ato daquele que deixou de ajuizar a medida judicial executiva no tempo legal?

Com base na situação hipotética* acima apresentada e considerando que o feito lhe tenha sido distribuído, elabore, na qualidade de Auditor, o respectivo parecer, respondendo às indagações do Chefe do Executivo Municipal e abordando, em seu texto, necessariamente os seguintes pontos:

a – conceito de crédito tributário e sua constituição, definição de fato gerador e lançamento tributário;

b – obrigação tributária;

c – extinção de crédito tributário;

d – prescrição tributária, inclusive a intercorrente;

e – inscrição em dívida ativa e concessão de certidão negativa de débitos;

f – responsabilidade por ato de improbidade;

(* caso hipotético criado com base no Processo n. 302548/07, acórdão 1827/07 – Tribunal Pleno – Assunto: Consultas Temas: Créditos Tributários – Execução – Valores inferiores ao custo da cobrança – Relator: Auditor Ivens Zschoerper Linhares – Extraído da Revista do Tribunal de Contas – PR n. 163).


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João da Silva, casado sob o regime de comunhão parcial com Maria de Fátima, pai de 2 (dois) filhos, Antônio e Francisco, faleceu em janeiro de 2008, deixando bens adquiridos na constância do casamento, localizados no Estado de seu domicílio e avaliados em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).


Durante o inventário judicial, ajuizado em janeiro de 2010, Maria de Fátima renunciou à sua parte da herança em benefício de Francisco. Os dois filhos, por sua vez, aceitaram suas respectivas quotas-partes.


À época do falecimento de João da Silva, a alíquota de ITCMD era de 4%, inferior, portanto, à alíquota vigente desde janeiro de 2009, que é de 5%.


A homologação da partilha, nos termos …
João da Silva, casado sob o regime de comunhão parcial com Maria de Fátima, pai de 2 (dois) filhos, Antônio e Francisco, faleceu em janeiro de 2008, deixando bens adquiridos na constância do casamento, localizados no Estado de seu domicílio e avaliados em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).


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