Ajuizada ação de cobrança de dívida quatro anos após o seu vencimento, o réu alegou, em sua contestação, a prescrição trienal, o que foi refutado pelo autor, ao argumento de que o prazo prescricional em questão seria de cinco anos.
Acolhendo o argumento defensivo do réu, o juiz reconheceu a prescrição trienal em sentença que, diante da falta de preparo do recurso de apelação interposto pelo autor, transitou em julgado.
Partindo-se do pressuposto de que o prazo prescricional debatido no processo era realmente o quinquenal, ao contrário do que concluiu o juiz da causa, e levando em conta a sequência dos atos processuais praticados acima descritos, pergunta-se:
1. Qual a medida judicial de que deve se valer o autor da ação de cobrança para desconstituir a sentença proferida em seu desfavor? Qual a sua causa de pedir? Qual a natureza jurídica dessa medida?
2. Qual o prazo de que dispõe o interessado para intentar a medida? Qual o seu termo inicial?
3. Quais deverão ser os pedidos formulados na nova medida? Como se classifica essa cumulação de pedidos?
4. Além do preparo, quais são os demais requisitos de admissibilidade do recurso de apelação?
5. A qual(is) órgão(s) judicial(is) toca a competência para exercer o controle da presença dos requisitos de admissibilidade da apelação?
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