Um defensor público substituto em exercício perante uma vara de família no interior do Estado, em contestação apresentada em processo de investigação de paternidade, imputa à genitora do investigante a prática de atos sexuais com diversos homens, afirmando ainda que aquela se dedicava habitualmente à prostituição.
Sentindo-se difamada e injuriada com as alegações do defensor, a mãe do investigante oferece queixa-crime contra o mesmo, que é distribuída ao juízo da vara criminal comum daquela cidade, ao entendimento de que aquela causa é de maior complexidade, fugindo, portanto, da competência do juizado especial.
Citado, o querelado sustenta, em sua defesa preliminar, não ser possível a existência e a continuidade do processo por lhe faltar um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito.
O magistrado responsável pelo julgamento indefere o pedido formulado na defesa preliminar, dizendo que deixa para apreciar todas as questões de fato e de direito por ocasião da sentença final.
Elabore a peça processual cabível contra a decisão do magistrado, apontando todos os argumentos jurídicos para a modificação da decisão hostilizada.
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Mévio foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e, após julgamento popular, foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, com pena final concretizada em 06 (seis) anos de reclusão. Inconformado com a decisão do júri, interpôs apelação com fundamento no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso defensivo e determinou que Mévio fosse novamente julgado pelo Tribunal Popular. No novo julgamento, Mévio foi condenado nos termos da capitulação contida na decisão de pronúncia, com pena final fixada em 12 anos de reclusão. Nesse caso, haveria a…




