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Q125703 | Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito da Criança e do Adolescente e Direitos Humanos
Banca: FGVVer cursos
Ano: 2021
Órgao: DPE RJ - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Cargo: Defensor Público

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Na quinta reunião ordinária do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Carla, uma das Conselheiras indicadas do segmento da sociedade civil, em assuntos gerais, comentou que chegou a seu conhecimento que a Sra. Patricia Santos, professora residente no centro da cidade do Rio de Janeiro, havia escrito um livro com o título:

“Disciplina religiosa dos filhos”.

Explicou, ainda, que Patricia dava palestras, muitas delas hospedadas na rede social Chimichurri S.A., sobre como os pais devem usar a “vara” para disciplinamento e educação dos filhos, explicando a maneira pela qual castigos físicos devem ser aplicados. Ponderou que os arquivos contendo o vídeo possuem muitos compartilhamentos, em diversas cidades espalhadas por todo o território brasileiro.

A Conselheira, para ilustrar seus relatos, leu determinados trechos do livro, reiterando que as palestras transmitem conteúdo semelhante:

“Então, chega o momento da correção física. Com nossos quatro filhos, fizemos da mesma forma, os colocávamos em nosso colo de bruços, tirávamos o short e aplicávamos algumas varadas no bumbum […] Em primeiro lugar, você deve se certificar que está corrigindo seu filho em um lugar que não deixará marcas visíveis. Não tem nada mais constrangedor para uma criança do que levar as marcas de sua correção num lugar visível, aonde todos tenham acesso. Por isso, o bumbum é o lugar ideal. Além de ser acolchoado, não fica à mostra […] A escolha do instrumento que será usado na disciplina é muitíssimo importante. Ele deve ser na medida certa com o objetivo de produzir uma dor moderada em seu filho. Não deve ser grande demais nem pequeno demais. Seu bom senso e uma boa conversa com outras mães podem ajudar a definir um instrumento que atenda aos seus objetivos. Nós começamos usando varas de galhos de árvore, mas tínhamos dificuldades para encontrar uma que fosse boa. Elas sempre quebravam e, às vezes, pareciam nem fazer cosquinhas nas crianças! Um dia, sem achar um galho e precisando corrigir um dos filhos, sem querer achei o instrumento que se tornou o oficial lá de casa! A mangueirinha do nebulizador! Ela é flexível, do comprimento que eu quiser cortá-la, de acordo com o tamanho da criança, não deixa o corpinho da criança machucado. Embora produza uma dor considerável, para fazer a criança pensar duas vezes antes de desobedecer de novo, acerta só no lugar devido e não causa ferimentos”.

A Conselheira narrou também que solicitou, mediante comunicação formal à Chimichurri S.A., que retirasse o conteúdo gerado por Patricia, indicando a localização inequívoca do material (URLs), não tendo obtido êxito.

Você, Defensor(a) Público(a), de posse de todos os documentos entregues pela Conselheira Carla tenta, sem sucesso, solucionar extrajudicialmente a questão.

Adote, se for o caso, a medida judicial mais indicada para solução do problema, abordando aspectos da legislação nacional e internacional que orientam sua solução.


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1) Apenas um exemplo. O conteúdo real é bem diferente. O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Tópico 2: Três procedimentos de auditoria que deverão ser adotados. Justifique-os. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. 1) Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; 2) Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; 3) Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; 4) Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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