Considere a seguinte situação hipotética. Um contribuinte do ICMS do Estado de Goiás efetuou, nos exercícios de 2008 e 2009, as seguintes operações:
a – em 15 de janeiro de 2008, ao promover a saída de mercadorias de seu estabelecimento, realizando, com isso, fato gerador do ICMS, emitiu documento fiscal consignado valor diverso do que efetivamente correspondia ao da operação realizada, com a intenção comprovada de enganar o fisco e de pagar menos imposto do que o devido (apenação prevista no artigo 71, XII, “a”, item 4, do Código Tributário Estadual de Goiás);
b – em 8 de setembro de 2008, por não estar atualizado em relação às últimas alterações da legislação do ICMS, acabou emitir um documento fiscal referente a saída de mercadorias de seu estabelecimento (fato gerador do ICMS), com erro na determinação da base de cálculo desse imposto e, em razão disso, pagou menos imposto do que deveria. (apenação prevista no artigo 71, III, “a”, do Código Tributário Estadual de Goiás);
c- em 11 de fevereiro de 2009, por mero equívoco, deixou de estornar crédito do ICMS, ainda não aproveitado pelo estabelecimento em razão da existência de saldo credor na escrituração, crédito esse correspondente a mercadoria consumida em processo de industrialização, sendo que a saída da mercadoria resultante foi beneficiada pela isenção do imposto. (apenação prevista no artigo 71, IV, “b” do Código Tributário Estadual de Goiás);
d- em 13 de julho de 2009, utilizou na saída de mercadorias de seu estabelecimento (fato gerador do ICMS), com o objetivo de pagar menos imposto, documento fiscal que já tinha surtido os respectivos efeitos. (apenação prevista no artigo 71, VII, “d”, do Código Tributário Estadual de Goiás ).
As quatro infrações acima narradas, todas devidamente comprovadas, foram identificadas pela autoridade fiscal competente, em regular processo de fiscalização, exercícios de 2013 e 2014. Relativamente à primeira ocorrência infracional narrada (janeiro de 2008), depois de fiscalizar por longo período o estabelecimento do contribuinte, a autoridade fiscal, Sr. Américo Alves, promover o lançamento de ofício do tributo sonegado e aplicou a penalidade devida, tendo o contribuinte tomado ciência da efetuação do lançamento em 5 de novembro de 2013. No tocante à segunda ocorrência infracional (setembro de 2008, a autoridade fiscal, Sr. Bernardo Borges, verificando que parte do crédito tributário declarado foi objeto de pagamento pelo sujeito passivo, promoveu o lançamento de ofício da parte do tributo sonegado e aplicou-lhe a penalidade devida, tendo o contribuinte tomado ciência da efetuação do lançamento em 17 de dezembro de 2013. com relação à terceira ocorrência infracional (fevereiro de 2009), a autoridade fiscal, Sra. Camila Camargo, efetuou o lançamento de ofício da penalidade pecuniária, tendo o contribuinte tomado ciência da efetuação do lançamento em 14 de agosto de 2014. por derradeiro, no que se refere a quarta e última situação infracional, ocorrida em julho de 2009, a autoridade fiscal, Sra. Daniela Donato, efetuou o lançamento de ofício do tributo sonegado e aplicou a penalidade de vida, tendo o contribuinte tomado ciência da efetuação do lançamento em 25 de junho de 2014. considerando os dados fornecidos acima, responda, fundamentadamente, com base nas normas do Código Tributário Nacional, indicando, inclusive, os correspondentes dispositivos legais, ao que está
solicitado abaixo.
1- partindo da premissa de que o ICMS é um tributo lançado ordinariamente por homologação, em qual situação, ou quais situações, o Código Tributário Nacional permite ou autoriza que esse imposto seja objeto de lançamento de ofício?
2- as penalidades pecuniárias a que se refere o artigo 113, §3o, do CTN, podem ser objeto de lançamento por homologação? Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória… § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
3- considerando as quatro situações relatadas no enunciado, e levando em conta apenas o aspecto do lançamento do imposto, teria ocorrido, em relação àquelas situações, homologação tácita do lançamento, prevista no artigo 150, §4o, do CTN, ou decadência, previsto no artigo 173, I, do mesmo código?
4- considerando as quatro situações relatadas no enunciado, e levando em conta apenas o aspecto do lançamento da penalidade pecuniária, teria ocorrido, em relação àquelas situações, homologação tácita do lançamento, prevista no artigo 150, §4o, do CTN, ou decadência, prevista no artigo 173, I, do mesmo código?
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