Com base nas normas positivas da Constituição Federal sobre a matéria, descreva o regime de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre operações com energia elétrica, utilizando-se, para a descrição, dos aspectos pessoal, material, espacial, temporal e quantitativo do fato gerador.
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Em 10/02/2025, a Auditoria Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí iniciou procedimento fiscal contra a empresa Delta Logística Ltda., especializada em transporte, com sede em Teresina, lavrando auto de infração em 05/03/2025, no valor total de 28.200 UFR/PI, sendo 10.000 UFR/PI relativos à falta de recolhimento de ICMS por operações sem documentação fiscal e 18.200 UFR/PI referentes a creditamento indevido de ICMS. O auto foi instruído com memória de cálculo e indicação dos dispositivos legais infringidos, mas a intimação ao contribuinte para ciência da exigência somente ocorreu em 25/04/2025, via edital publicado no sítio eletrônico da SEFAZ e no Diário Oficial do Estado.
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Com base nas normas positivas da Constituição Federal sobre a matéria, descreva o regime de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre operações com energia elétrica, utilizando-se, para a descrição, dos aspectos pessoal, material, espacial, temporal e quantitativo do fato gerador.



