Em discurso proferido no Plenário de determinada Assembleia Legislativa, Deputado Estadual pertencente a partido de oposição ao governo atribuiu ao Deputado Estadual líder do governo na Casa a suposta prática de atos definidos em lei como crimes contra a Administração Pública. A acusação partiu de elementos constantes de relatório do Tribunal de Contas do Estado sobre irregularidades na celebração, no ano em curso, de contratos pela Administração direta estadual, com empresa da qual o Deputado líder do governo é diretor, havendo ainda indícios de que teria percebido vantagens materiais indevidas. O discurso, registrado em meio digital, foi divulgado pelo próprio Deputado de oposição em perfis seus e do partido, mantidos em redes sociais diversas, e aos quais têm acesso, diariamente, centenas de milhares de pessoas que seguem suas publicações.
Diante do ocorrido, o Deputado líder do governo na Assembleia promoveu, em face do Deputado de oposição, o ajuizamento de ação penal, pela prática de crimes contra a honra, em virtude de lhe ter imputado a prática de atos ilícitos, e simultaneamente o ajuizamento de ação, na esfera cível, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da divulgação, em redes sociais do vídeo em que registrado o discurso.
O Deputado de oposição, a seu turno, de posse do relatório do Tribunal de Contas, adotou duas medidas: requereu ao Ministério Público de Contas que tomasse as medidas cabíveis para promover a responsabilização cível e penal do Deputado líder do governo; e requereu à Assembleia Legislativa a abertura de processo para que a Mesa da Casa declarasse a perda do mandato do Deputado líder do governo, por quebra de decoro parlamentar.
Considerados os elementos acima, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, responda, justificadamente:
- É legítima a pretensão de responsabilização do Deputado Estadual de oposição, nas esferas cível e penal, em virtude do discurso proferido no Plenário da Assembleia? E em virtude de sua divulgação por meio das redes sociais?
- O Ministério Público de Contas está legitimado a adotar medidas judiciais visando à responsabilização cível e penal do Deputado Estadual líder do governo?
- É cabível a instauração de processo para declaração de perda do mandato do Deputado Estadual líder do governo, pelos motivos e da forma requerida pelo Deputado Estadual de oposição?
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É ilegítima a pretensão de responsabilização do Deputado Estadual de oposição pela acusação feita em Plenário da Assembleia ou por meio de redes sociais, tendo em vista que o parlamentar detém imunidade material, sendo inviolável civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a imunidade material é considerada absoluta, quando a manifestação do parlamentar ocorre no recinto da sua casa legislativa, ou relativa, quando, fora dos muros do parlamento, de maneira que ela tenha relação com o exercício do mandato ou se dê em razão dele, como no caso narrado, em que as imputações decorreram da atuação do Deputado na fiscalização da atuação de seus pares.
Quanto à possibilidade de o Deputado de oposição provocar o Ministério Público de Contas a adotar medidas judiciais visando a responsabilização cível e penal do Deputado Estadual líder do governo, não se coaduna com as competências deste órgão, cuja função consiste em observar o cumprimento das leis pertinentes às finanças públicas. Esse Ministério Público não possui as atribuições constitucionais do artigo 129 da Constituição Federal relacionadas à responsabilização penal e civil de infratores à ordem jurídica, devendo atuar exclusivamente na área própria de competência dos Tribunais de Contas, que é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública.
No que tange à instauração de processo para declaração de perda do mandato do Deputado Estadual líder do governo, verifica-se ser cabível, considerando que é vedado ao parlamentar, desde a posse no cargo, ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, além de caracterizar prática incompativel com o decoro parlamentar a percepção de vantagens indevidas.