PEÇA DE NATUREZA TECNICA – Processo nº: 00171/2015-TC (000171/2015 – PMSOLVERMELHO) – Interessado: PREFEITURA DE SOL VERMELHO – Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – 2008 – FCP/DAM – 2222/2013 – DAS IRREGULARIDADES DETECTADAS (fls. 72-103) – Preliminarmente, o corpo instrutivo deste tribunal verificou irregularidades nas contas apresentadas pelo Senhor Pedro Lima na forma exposta pela Diretoria da Administração Municipal, em especial quanto ao atraso na entrega dos relatórios resumidos de execução orçamentária (RREOs) do exercício de 2008 e a ausência da publicação do relatório de gestão fiscal (RGF) de 2008. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos/Situação de entrega do RREO e RGF deste tribunal, apurou-se o caso na entrega dos RREOs referentes aos seguintes de bimestres, bem como o atraso na publicação do RGF. 1/2008 – 210 dias de atraso; 4/2008 – 116 dias de atraso; 6/2008 – 57 dias de atraso. Cita-se o Senhor Pedro Lima para recolher a conta do FRAP/TCE o valor de R$ 44.000,00, em decorrência do atraso na entrega dos RREOs de 2008 e da não publicação do RGF de 2008, ou, querendo, para apresentar suas razões de defesa, nos termos do Artigo 37 da lei complementar 464/2012. Na peça defensória apresentada, o Senhor Pedro Lima registra: “o atraso na entrega dos RREOs e na publicação do RGF se deu devido a descompassos ocorridos na formalização dos atos pertinentes MZ equipamentos eletrônicos do Poder Legislativo, contudo, eu publiquei dentro do prazo no mural da Câmara Municipal. assim, senhores auditores, tendo-se provado que não existe nenhuma irregularidade, reivindico a aprovação das contas”. Diante da documentação apresentada pelo responsável, este corpo instrutivo elaborou a Informação 2532/2013-DPC/DAM, reiterando Ice regularidades anteriores por não aceitar as justificativas apresentadas pelo interessado e frisando a sugestão ao TCE/RN para convergir pela irregularidade das contas em análise e, com o imediato ressarcimento ao erário da quantia de R$ 44.000,00, em decorrência do atraso na entrega dos RREOs de 2008 e da não publicação do RGF de 2008, bem como sugerindo a remessa de cópias autenticadas do ministério público para instauração de ações cíveis e criminais cabíveis. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ( Procuradoria): EMENTA: análise de gestão fiscal. Ofensa às resoluções editadas por esta corte. Ausência de publicação do relatório de gestão fiscal. Parecer. Irregularidades da matéria, ressarcimento ao erário, aplicação de multa e remessa de confissão ministério público estadual. Parecer: o Ministério Público junto ao TCE /RN, em parecer encartado nos autos, fls. 359/361, da lavra do Procurador R.R.Brall, reiterou o entendimento conclusivo do corpo instrutivo, tendo opinado pela rejeição das contas em razão das regularidades detectadas, uma vez que a não publicação do RGF, contrariando-se exigência da Resolução 012/2007 do TCE, decorreu tão somente da missão do responsável, que foi negligente contra o seu dever de zelar pelo cumprimento das obrigações legais quanto o parecer é, então, pela a irregularidade da matéria, com a consequente aplicação da sanção pecuniária, a título de multa, ou então gestor de Prefeitura em análise – no valor total de R$ 44.000,00 – com base no artigo 28, I, e no artigo 26, incisos I e V, da Resolução 012/2007, referente ao atraso no envio dos RREOs e do RGF do exercício de 2008 e pela remessa de cópias autenticadas das principais peças do processo ao ministério público estadual, nos termos do artigo 75, IV, § 3, da Lei complementar 464/2012.
Considerando o processo hipotético anteriormente apresentado, na qualidade de auditor do exercício da atribuição de Conselheiro Relator do TCE/RN, redija a ementa, o relatório, e o voto do relator a serem apresentados no Pleno do tribunal, conforme informações abaixo:
EMENTA: consiste na síntese do relatório/acórdão, contemplando algumas palavras chaves do tema apreciado, apresentação do dispositivo “a ser julgado” / “julgado”.
RELATÓRIO: em atenção ao Regimento Interno do TCE/RN (artigo 194) e a Lei Orgânica do TCE/RN (artigo 57), no âmbito do tribunal, devem constar dos relatórios, em geral: elementos introdutórios, exposição articulada dos elementos fáticos e que se fundamentarem e a opinião das unidades técnicas, entre outros.
VOTO DO RELATOR: encarta proposta de decisão sobre as questões preliminares e de mérito.
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