José é motorista da Transportadora Passo Lento Ltda. desde janeiro de 2012. Após cometer diversas infrações dolosas de trânsito que ocasionaram a perda da habilitação, foi dispensado por justa causa, em 05 de março de 2018, data em que a empresa tomou ciência do fato.
As verbas rescisórias foram pagas em 19 de março, oportunidade em que foi devolvida a CTPS do empregado, devidamente atualizada.
A Empresa Passo Lento Ltda. não quitou as férias vencidas e proporcionais devidas ao empregado, nem pagou as horas positivas do Banco de Horas negociadas com o Sindicato da categoria, sob a alegação de que a dispensa foi por justa causa.
Responda, fundamentadamente:
a. O ato praticado por José pode ser tipificado como falta grave capaz de acarretar a dispensa por justa causa?
b. Nosso sistema trabalhista é taxativo ou exemplificativo em relação à tipificação dos atos faltosos?
c. Quais as verbas devidas a José na hipótese de dispensa por justa causa? As horas positivas do Banco de Horas são devidas?
d. As verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal? Qual o prazo para o seu pagamento? Qual a penalidade em caso de descumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias?
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
CONTEÚDO EXCLUSIVO
Confira nossos planos especiais de assinatura e desbloqueie agora!
Ops! Esta questão ainda não tem resolução em vídeo.
Questões Relacionadas
Após 6 meses da celebração de acordo coletivo de trabalho entre o Sindicato de Trabalhadores e o Prefeito de Rio Verde, disciplinando o pagamento do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade em percentuais superiores aos fixados na CLT, para os empregados públicos que prestam serviços nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) do Município e, não havendo sua implementação em folha de pagamento, os empregados interessados estão na iminência de uma greve total nos serviços públicos de saúde.
Diante dessa situação e sem prévia instauração de inquérito civil, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho ajuizaram ação civil pública, na qual, além do Ente da Fe…
Flor-de-Lis, empregada do salão de cabeleireiro XZW, exerce a função de maquiadora profissional, tendo sido admitida pelo salão no dia 01/05/2015 para exercer a função de manicure e passando a exercer a função de maquiadora profissional em 01/04/2019. Seu colega de trabalho, Marco Aurélio, após concluir um curso profissionalizante de maquiador profissional, também passou a exercer a função de maquiador profissional desde 01/02/2021, apesar de continuar registrado como auxiliar de limpeza, função da sua admissão, realizada no dia 01/06/2018. E Cleópatra, também empregada do salão de cabeleireiro XZW, foi contratada para exercer a função de auxiliar de cabeleireiro em 01/0/2020, passando a exe…
Considerando-se a (a) hermenêutica que retira do Texto Maior eficácia imediata; (b) a decisão do STF acerca da Convenção 158 da OIT (ADI-MC 1480/DF) que a considerou inaplicável na regulamentação do inciso I do art. 7º da CF, porque não tinha, à época de sua ratificação pelo Brasil, status de Lei Complementar e (c) previsão do caput do art. 7º da CF.
Responda fundamentadamente se é possível a aplicação:
1 – De outras medidas legais de garantia no emprego (como, por exemplo, a instituída pelo art. 118 da Lei No. 9.213/91), independentemente da promulgação da LC a que se refere o art. 7º, I da CF.
2- Da responsabilidade civil objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, quan…



