O município é notificado em ação de improbidade administrativa. De acordo com o Ministério Público, demandante, o prefeito municipal, em conluio com o presidente da comissão de licitações e o administrador da empresa vencedora do certame, fracionou licitação para serviço de transporte escolar, diversas vezes, a fim de que o valor do serviço a ser contratado ficasse dentro da faixa de licitação pela modalidade convite, e elaborou o edital licitatório de forma que aquela empresa se sagrasse vencedora.
O Parquet sustenta que houve superfaturamento do serviço contratado. No polo passivo, figuram o prefeito, o presidente da comissão de licitações, a empresa vencedora da licitação e o município.
A prova documental que instrui a petição inicial é robusta. Notificados, a empresa ré e o presidente da comissão de licitações deixaram o prazo da defesa prévia transcorrer in albis. O prefeito apresentou defesa preliminar, na qual argui tão somente a preliminar processual de incompetência do juízo em virtude de foro por prerrogativa de função.
O candidato deverá dissertar em até 20 linhas sobre a postura que o procurador jurídico do município deverá tomar quando da elaboração da defesa preliminar, abordando os seguintes pontos: migração entre os polos da demanda (legitimidade); competência para processamento e julgamento da causa; recebimento da ação de improbidade; possibilidade de anulação da licitação; e sanções civis aplicáveis na Lei de Improbidade Administrativa.
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