Um município hipotético contratou a locação de imóvel urbano para ali estabelecer a prestação de serviço público ligado à educação. Após o transcurso de período contratual de trinta meses, o contrato foi renovado. Agora, ao término do segundo período contratual também de trinta meses, o ente público deseja renová-lo novamente. A intenção, entretanto, vem sendo objeto de questionamento por grupo de cidadãos, ao argumento de que os contratos administrativos além de ter duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários devem ainda obedecer ao limite máximo de sessenta meses estabelecido pela redação alterada atual do art. 57, II da Lei nº 8.666/1993.
[Lei nº 8.666/1993
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
…
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Temendo que a renovação do contrato pela segunda vez possa ser fundamento para propositura posterior de ação judicial, fundada no argumento da ilegalidade da contratação por desrespeito à limitação temporal, prevista no art. 57, II da Lei nº 8.666/1993, preventivamente o agente público dirigente do órgão municipal encaminha consulta acerca da licitude ou não da continuidade do contrato mencionado por período superior a sessenta meses.
Conhecendo o desejo e a necessidade da Administração Pública de dar continuidade à locação, elabore parecer esclarecendo se, juridicamente, é permitida ou não a renovação contratual em contrato de locação de imóveis urbanos pelo ente público citado por prazo superior a sessenta meses.
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[Lei nº 8.666/1993
Art. 57. A duração …



