A Lei nº 12.349, de 15/12/2010 efetuou inclusão de nova finalidade ao procedimento licitatório, conforme transcrição a seguir:
Lei nº 8.666/93
“Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam‐se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. […]
Art. 3º A licitação destina‐se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Essas inovações têm sérios impactos no ordenamento jurídico brasileiro, além de refletir seriamente no processo de aquisição por parte de empresas que atuem em nichos específicos de mercado, como é o caso da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e, principalmente, em toda área de atuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Considerando as inovações legislativas no âmbito do procedimento licitatório, responsáveis por inserir margens de preferências na aquisição de bens e serviços brasileiros em detrimento dos estrangeiros, redija um texto dissertativo abordando, necessariamente, as finalidades do estabelecimento das margens de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
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A Lei nº 12.349, de 15/12/2010 efetuou inclusão de nova finalidade ao procedimento licitatório, conforme transcrição a seguir:
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Seção I – Dos Princípios
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam‐se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas …
Um mercado competitivo, bem como a prestação de serviços públicos, exige uma operação eficiente, com garantia de redução de custos e melhoria no nível e qualidade de serviço, itens que estão sempre no topo da lista de objetivos dos profissionais de logística. Em busca da eficiência operacional, cada vez mais, as empresas e entidades da Administração Direta e Indireta estão investindo em planejamento e gestão da sua cadeia de suprimentos. Normalmente, o mercado é uma ótima forma de organizar a atividade econômica. Por meio dele podem‐se analisar as interações de oferta e demanda na busca pelo equilíbrio. Podem‐se observar, ainda, os ganhos e perdas dos atores nele envolvidos, bem como os impa…



