Empresa contratada para a construção do edifício sede de determinado órgão público, após um ano contado da data de referência do orçamento do projeto básico, solicitou reajustamento de 3% sobre todos os serviços que faltava executar. O percentual e a data estavam de acordo com o estabelecido no edital e no contrato, contudo o pagamento foi negado pela fiscalização, segundo a qual o reajuste solicitado, quando somado aos 24,5% formalizados em termos aditivos de acréscimos já assinados, ultrapassava o limite estabelecido em lei. Além disso, sem apresentar justificativas, a empresa estava atrasada na execução de alguns serviços. A fiscalização entendeu que o reajuste não era devido para os serviços em atraso e que, como após a assinatura do contrato houve demora na emissão da ordem de serviço por interesse da administração, a data-base correta para aplicação de reajustes deveria ser contada a partir da emissão da ordem de serviços e a periodicidade dos reajustes deveria ser semestral.
Semanas depois, o Tribunal de Contas da União publicou acórdão declarando a inidoneidade da empresa a partir daquela data, devido a problemas em contrato com outro órgão público, ficando a empresa impedida de participar de licitações pelo período de um ano. Por esse motivo, a fiscalização solicitou a rescisão imediata do contrato com a empresa, apesar de ela não concordar com essa medida.
Tendo como referência a situação hipotética apresentada e a legislação vigente, responda e fundamente os cinco questionamentos a respeito do caso no que tange aos seguintes aspectos:
1 Percentual limite para concessão do reajuste;
2 Inclusão de reajuste para serviços em atraso;
3 Data-base do reajustamento;
4 Periodicidade do reajustamento;
5 Rescisão do contrato devido à declaração de inidoneidade da empresa contratada.
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