O Código Penal Brasileiro prescreve diversos tipos penais. Dentre os mais conhecidos podemos citar os crimes de homicídio, lesão corporal, furto, roubo, dano dentre outros.
Nesse sentido ocorrendo um fato que se amolde ao tipo penal estar-se-ia diante de um crime.
Assim configura-se um crime doloso quando se realiza uma determinada conduta com a intenção de atingir um determinado resultado, vale dizer, quando o agente tem a intenção de cometer o delito. Nesse sentido é a previsão do inciso I do artigo 18 do CP:
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O dolo previsto no artigo 18 inciso I pode ser classificado como: dolo direto, que é aquele em que o agente quer o resultado; e dolo eventual que é aquele em que o agente embora não deseje o resultado assume o risco de produzi-lo.
Os crimes culposos são aqueles em que ocorrem sem a intenção direta do autor do fato, conforme consta do inciso II do artigo 18:
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
Artigo: Qual a diferença entre crime doloso e culposo. Autor: Michel Radames Gonçalves Lopes
A partir do texto motivador acima, fundamente as respostas para o tema Crime Culposo sobre os seguintes aspectos:
- Os elementos para o crime culposo;
- A possibilidade de tentativa e o concurso de agentes.
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