RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 1/2020
Trata-se de auditoria interna realizada por servidores do órgão XPTO no exercício de 2020, em atendimento ao plano de auditoria e em observância às orientações da legislação em vigor.
Considerando os achados de auditoria relatados, relacionados às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC) no presente órgão, integrante do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), servimo-nos do presente relatório para informar que foi constatado e analisado o seguinte.
I No rito da contratação n.º 10, o gerenciamento de risco foi realizado a partir da fase de seleção do fornecedor. Tal procedimento é justificado, pois o gerenciamento de riscos deve ser executado até essa fase. O seguimento para as demais fases de contratação deve acontecer tão somente no caso de o resultado da análise de risco ter sido favorável e, neste caso, deve-se realizar, na fase de seleção do fornecedor, o estudo técnico preliminar da contratação.
II Não foram encontradas inconsistências no rito da contratação n.º 20. A licitação foi corretamente classificada como inexigível, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, pois o objeto da contratação é fornecido por empresa exclusiva. Por conseguinte, devido à inexigibilidade, não se fez necessário elaborar termo de referência nem estudo técnico preliminar da contratação.
III Não foram encontradas inconsistências na gestão do contrato n.º 30. O fiscal identificou que o objeto do contrato, referente à prestação de serviços executados de forma contínua, teve sua prorrogação cancelada após transcorridos doze meses contados da sua data de vigência. A justificativa que embasa tal procedimento é que contratos devem ser obrigatoriamente adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários e limitados a doze meses.
IV No rito da contratação n.º 40, foi identificado que a definição e a especificação das necessidades tecnológicas e dos requisitos necessários foram inseridos no documento de oficialização da demanda (DOD), elaborado exclusivamente pelo integrante técnico. Ainda que o conteúdo do DOD esteja de acordo com a legislação, esse documento deveria ter sido elaborado pelo integrante requisitante.
V No rito da contratação n.º 50, foi identificado que a equipe de planejamento da contratação era composta pela autoridade máxima da área de TIC juntamente com um integrante técnico e outro administrativo, tendo os três assinado e aprovado o estudo técnico preliminar da contratação.Nesse caso, houve uma divergência com a legislação, que veda que o integrante administrativo e a autoridade máxima da área de TIC façam parte da equipe de planejamento e assinem o referido estudo.
VI Não foram encontradas inconsistências no rito da contratação n.º 60. Foi utilizada a modalidade pregão, regida pela Lei n.º 10.520/2002, tendo sido sequencialmente realizadas as seguintes ações: a) verificação, pelo pregoeiro, dos documentos de habilitação do licitante, de acordo com as condições fixadas no edital; b) exame da melhor proposta sob o critério de técnica e preço; e, por fim, c) realização da adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
Assim sendo, solicitamos sua manifestação por meio de um parecer técnico no sentido de apresentar esclarecimentos, justificativas ou providências, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento deste.
Atenciosamente,
Coordenador da Equipe de Auditoria Interna do Órgão XPTO
Com base nas informações constantes do relatório de auditoria n.º 1/2020, apresentado anteriormente, redija, na condição de analista de controle externo, um parecer técnico avaliando, em sua completude, todos os achados e as análises apresentados pelo coordenador da equipe de auditoria interna do órgão XPTO, esclarecendo se estão ou não de acordo com a legislação em vigor. Em seu parecer, não crie fatos novos e dispense a ementa, o relatório, o local, a data e a assinatura.
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Achei esquisito a questão versar sobre A lei Antiga de Licitações, fiz a redação seguindo a nova Lei de licitações