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Q104496 | Atualidades e Conhecimentos Gerais
Banca: Copeve/UFALVer cursos
Ano: 2013
Órgao: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas

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CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º – O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
Texto 2
Debate traz argumentos favoráveis e contrários ao voto obrigatório
A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJA) e Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) realizaram nesta segunda-feira (26) o debate “Democracia: voto obrigatório ou voto facultativo?” . Dos cinco participantes, três se mostraram favoráveis ao voto obrigatório, uma defendeu o voto facultativo e outro afirmou que a discussão deve ir além da obrigatoriedade do voto.
Participaram do evento o jornalista Alexandre Garcia, o sociólogo Eurico Cursino, o ex-procurador-geral da República Aristides Junqueira, a jornalista Dora Kramer e o jurista Fábio Konder Comparato.
O jornalista Alexandre Garcia, o sociólogo Eurico Cursino e o ex-procurador-geral da República Aristides Junqueira expressaram-se a favor da obrigatoriedade. A jornalista Dora Kramer defendeu o voto facultativo e o jurista Fábio Konder Comparato afirmou que mais do que obrigatoriedade do voto, é necessário pensar em reformulação política. Para a ministra do Tribunal Superior Eleitoral e diretora da EJE, Cármen Lúcia, as opiniões diferentes sobre o voto foram importantes para que as ideias divergentes cheguem aos eleitores para reflexão. A ministra ressaltou que, apesar de a Constituição Federal determinar a obrigatoriedade do voto, e o seu cumprimento ser indiscutível, é importante que se esclareça a sociedade sobre o tema, pois vivemos em um país democrático e somos responsáveis por nossas escolhas.
Disponível em: http://tse.jusbrasil.com.br. Acesso em: 05 nov. 2013.

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O tipo de auditoria mais apropriado para o caso é a auditoria de regularidade ou de conformidade. No que tange ao objeto auditado, pode-se extrair dois tipos principais de auditoria: a auditoria de regularidade (ou conformidade) e a auditoria operacional (ou de desempenho). Segundo a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, a Auditoria de regularidade (regularity audit) compreende Auditoria financeira, Auditoria de controles internos e Auditoria da legalidade de atos administrativos. Já a auditoria operacional, por sua vez, tem um foco mais voltado para a gestão. Segundo o Manual de Auditoria Operacional do TC, a auditoria operacional é o processo de coleta e análise sistemáticas de informações sobre características, processos e resultados de um programa, atividade ou organização, com base em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão governamental. Há uma série de procedimentos de que podem ser adotados no processo de fiscalização e auditoria, que podem ser citadas na resposta. Avaliação do Sistema de Controle Interno: avaliação dos controles que auxiliam a entidade a cumprir as leis, as normas e os regulamentos; Circularização (Confirmação Externa): confirmação, junto a terceiros, de fatos alegados pela entidade; Exame e comparação de livros e registos: o confronto, o contejamento e a comparação de registros e documentos, para a comprovação da validade e autenticidade do universo, população ou amostra examinada; Exame e comprovação documental: consistem em apurar, demonstrar, corroborar e concorrer para provar, acima de qualquer dúvida cabível, a validade e autenticidade de uma situação, documento ou atributo ou responsabilidade do universo auditado, através de provas obtidas em documentos integrantes dos processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações. Processos administrativo, orçamentário, financeiro, contábil, operacional, patrimonial, ou gerencial do ente público no curso normal da sua atividade e dos quais o profissional de auditoria governamental se vale para evidenciar suas constatações, conclusões e recomendações.

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