Plácido Tertuliano dirigiu carta ao presidente do TCU relatando sua indignação com a cobrança de pedágio na rodovia BR-091, no trecho compreendido entre os municípios de Alcobaça – BA e Prado – BA. Alegou que não aceitava pagar para transitar por rodovia pela qual, anteriormente, transitava sem cobrança.
Autuada a carta como denúncia, a unidade técnica pertinente apurou que a cobrança do pedágio no trecho mencionado decorrera de contrato de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública entre a Via Mar S.A. e autarquia federal, o qual havia entrado em vigor em 1.º de julho de 1995, com prazo de vigência de 50 anos, podendo ser prorrogado por igual período. Essa via é simples, de mão dupla, e já existia antes da celebração do contrato, firmado após concorrência pública formalmente válida.
A autarquia federal argumenta que não há comprovação de dano ao erário, que o contrato é perfeitamente legal e que, não obstante a rodovia ser federal, a instituição da cobrança no local está imune à fiscalização do TCU em razão da própria natureza jurídica do pedágio.
A Via Mar S.A., do mesmo modo, afirma que o contrato é legal e válido porquanto, ainda que a estrada não apresente condições especiais de tráfego, a empresa já está realizando importante investimento em obras de conservação, sinalização, pintura das faixas de rodagem, arborização, recuperação de acostamentos e do próprio leito da via. A empresa ressalta que, ao final do prazo de vigência do contrato, o trecho estará totalmente duplicado e observa, ainda, que a cobrança do pedágio destina-se, exatamente, à duplicação da via, obra que somente poderá ser iniciada após suficiente arrecadação.
A unidade técnica entende que a cobrança de pedágio exigiria que a estrada apresentasse condições especiais de tráfego (via expressa de alta velocidade e segurança), que fosse bloqueada e oferecesse alternativa para o usuário (outra estrada que, embora em condições menos vantajosas de tráfego, conduzisse livremente ao mesmo destino). Nenhum desses requisitos existe.
Na qualidade de Procurador do Ministério Público junto ao TCU, elabore parecer conclusivo acerca da situação relatada acima. Dispensado o relatório, o parecer deverá ser fundamentado e abordar necessariamente os seguintes tópicos:
- legitimidade do cidadão para provocar a atuação do TCU;
- competência ou não do TCU para examinar a matéria;
- obrigatoriedade ou não de intervenção do Ministério Público no caso;
- mérito da questão;
- proposta de solução.
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