A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contempla duas hipóteses especiais que permitem ao juiz, no curso do processo de conhecimento, conceder medida liminar. É o que se observa da leitura do art. 659, incisos IX e X:
“Art. 659 – Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
( … ) IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.
X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.”
Pergunta-se: o pedido de antecipação de tutela, previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, é cabível no processo de conhecimento de competência da Justiça do Trabalho? Justifique sua resposta.