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Questões Relacionadas
O governador do estado do Piauí ajuizou, perante o tribunal de justiça estadual, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra lei estadual, sob o fundamento da existência de vício formal no processo legislativo. A petição inicial foi subscrita pelo procurador-geral do estado, que detinha poderes específicos para a propositura da ADI, para o questionamento do ato normativo impugnado e para a interposição de eventuais recursos contra as decisões nele proferidas.
A partir da situação hipotética precedente, atenda, de forma fundamentada, ao que se pede a seguir.
1 – Com base na Constituição do Estado do Piauí e na jurisprudência do STF, indique quem deverá ser citado para atuar como c…
Durante o curso de processo de fiscalização do repasse de recursos federais vinculados a convênio firmado com prefeitura municipal, o TCU apurou os seguintes fatos: realização de despesa sem a emissão do prévio empenho e ocorrência de contratação direta com fundamento em dispensa indevida de licitação, que resultou em prejuízo ao erário. A auditoria concluiu que o prefeito agiu deliberadamente para causar dano aos cofres públicos. Antes da deliberação do TCU, o tribunal de contas estadual com jurisdição sobre o município emitira parecer prévio com a recomendação de aprovação das contas do chefe do Poder Executivo municipal, sem ressalvas.
A partir da situação hipotética apresentada, redija u…
De acordo com o texto da Constituição do estado X, os municípios estão impedidos de editar norma que altere a destinação, os fins e os objetivos originários das áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais, salvo as disposições em contrário previstas na própria Constituição estadual.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de maneira justificada, à luz da jurisprudência do STF, se a norma prevista na Constituição do estado X afronta a Constituição Federal de 1988 [valor: 5,00 pontos], esclarecendo, ainda, se é competência do município tratar de assuntos como ordenamento territorial e política de desenvolvimento urbano [valor: 2,60 pontos].




HC 695.980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022,
Violação de domicílio. Ingresso policial apoiado em atitude suspeita do acusado. Fuga no momento da abordagem. Ausência de justa causa. Aplicação do entendimento firmado no HC 598.051/SP.
DESTAQUE
A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
No caso em tela, a violação de domicílio teve como justificativa o comportamento suspeito do acusado – que empreendeu fuga ao ver a viatura policial -, circunstância fática que não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.
Ademais, a alegação de que a entrada dos policiais teria sido autorizada pelo agente não merece acolhimento. Isso, porque não há outro elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal autorização sido negada em juízo pelo réu.
Por fim, “Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, rrecai sobre o estado acusador” (HC 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 19/10/2021).