► possibilidade de o delegado de polícia instaurar, imediatamente, o inquérito policial respectivo;
► possibilidade de condução coercitiva caso o autor do crime fosse solto antes de ser ouvido formalmente pela autoridade policial;
► crime praticado pelo deputado federal;
► juízo competente para processá-lo e julgá-lo.
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Considere a seguinte situação hipotética:
João, morador de uma pequena cidade, foi surpreendido ao receber uma intimação para comparecer à delegacia local. O documento informava que ele era suspeito de participar de um esquema de tráfico de drogas na região. João ficou perplexo, pois nunca havia se envolvido em atividades ilícitas.
Ao comparecer à delegacia, João descobriu que a investigação contra ele foi iniciada com base em uma denúncia anônima recebida pela polícia, na qual um informante não identificado relatava que João e outras pessoas estavam envolvidos no tráfico de drogas. Sem maiores detalhes, a polícia decidiu abrir um inquérito policial.
Durante o curso do inquérito, a defesa de…
No exercício de suas atribuições de polícia institucional na Câmara dos Deputados, a Polícia Legislativa Federal recebeu notícia encaminhada pela Corregedoria da Casa dando conta de possível prática ilícita envolvendo Mauro, servidor ocupante de cargo comissionado vinculado ao setor responsável pelo acompanhamento de contratos administrativos de manutenção predial.
Segundo relato formalizado por Rogério, representante legal da empresa Alpha Serviços Integrados Ltda., Mauro teria passado a exigir, de forma reiterada, vantagem econômica indevida para “agilizar” a tramitação de medições, atestos e liberações internas relacionadas a pagamentos devidos à empresa por serviços efetivamente prestado…
Durante ronda interna no Anexo IV da Câmara dos Deputados, policiais legislativos identificam que o servidor público Rômulo, ocupante de cargo efetivo, estava utilizando seu terminal de trabalho para alterar dados em sistema interno de acesso restrito, com o fim de favorecer empresa contratada pela Casa. Auditoria preliminar indica que as modificações permitiriam pagamentos irregulares. O delito teria ocorrido no dia anterior, mas só foi detectado no momento da auditoria, às 21h.
Ao ser abordado, Rômulo desliga o computador, tenta destruir documentos públicos confiados a ele, e empreende fuga, mas é contido por agentes. Os fatos são encaminhados imediatamente para as autoridades competentes.




RESPOSTA:
– O delegado de polícia, como já entendeu o STF, podendo fazê-la (a prisão em flagrante) sem risco pessoal, mesmo estando fora do serviço, tem o dever legal de efetuar a prisão em flagrante. Vale lembrar que o Supremo já decidiu que policiais, mesmo em gozo de férias, quando deparados a situações semelhantes, consideram-se como se em serviço estivessem.
– Apesar de se tratar de notícia-crime direta, a qual o delegado de polícia teve conhecimento pessoalmente, o inquérito policial não poderá ser instaurado de imediato por meio do auto de prisão em flagrante. De acordo com o entendimento do STF, por se tratar de crime praticado por deputado federal, autoridade com foro por prerrogativa de função no próprio Supremo para julgamento por crimes comuns, a instauração do inquérito policial dependerá de autorização do ministro relator do referido órgão judiciário. Com efeito, o procedimento investigatório terá supervisão judicial durante toda a sua tramitação.
– No que diz respeito à condução coercitiva do autor do crime caso fosse solto antes de ser ouvido formalmente pela autoridade policial, a questão é um pouco tormentosa. Parcela da doutrina defende a impossibilidade do agente ser conduzido coercitivamente, eis que vigora no processo penal o princípio do “nemo tenetur se detegere”, que afirma que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. Todavia, outra parcela defende a viabilidade da coerção, desde que resguardado o direito ao silêncio perante a autoridade policial.
– O deputado federal cometeu o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, o sentimento de posse (lembrando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já decidiu que o ciúme, por si só, não constitui motivo fútil, dependo do exame do caso concreto), e por meio que impossibilitou a defesa da vítima, o tiro pelas costas. Esta última circunstância, objetiva, deverá ser considerada como circunstância agravante, cujo aumento incidirá na fase de fixação da pena provisória.
[…]
Atualmente, conforme STF, não foi recepcionada pela CFRB a condução coercitiva de investigado (ADPFs 395 e 444)