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O espólio de Geraldo G., representado por seu inventariante Geraldinho, aciona Cristine Y. e XXX Empreendimentos. Alega, em síntese, que o de cujus legara gigantesco imóvel comercial no centro de Pernambuco em favor da primeira ré, Cristine. O imóvel, à época, estava locado à XXX Empreendimentos. Desde o óbito, em 2018, Cristine vinha colhendo os frutos dessa locação, isto é, a XXX Empreendimentos passou a pagar-lhe os aluguéis. Sucede que, em 2023, foi reconhecido o rompimento do testamento que beneficiava Cristine.
Assim, os pagamentos feitos pela XXX Empreendimentos a quem jamais fora herdeira a qualquer título não podem ser considerados liberatórios, tanto mais porque ambos os ora réus f…
JOÃO, 9 anos, após a conclusão do processo de destituição de poder familiar de seus genitores biológicos, abrigado em instituição de acolhimento, iniciou o processo de estágio de convivência com o casal JOSÉ e MARIA, devidamente habilitados no cadastro de pretendentes à adoção. Durante o estágio de convivência, o casal divorciou-se, de modo que JOSÉ, em razão dos fortes vínculos afetivos já criados entre si, decidiu sozinho continuar com o processo de adoção e estágio de convivência. No entanto, após seis meses de convivência, o pretenso adotante manifesta a desistência da adoção, razão pela qual a criança retornou para a instituição de acolhimento.
Com base em tal enunciado, responda fundam…
DEIDE COSTA propôs, em 23/07/2024, demanda indenizatória em face de TRANSPORTE KIKO LTDA. Pretende a autora a condenação da ré à indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Sustenta, para tanto, que, em 20/07/2020, seu filho, DEIDINHO COSTA, ingressou no coletivo da ré, placa XYZ-1234, para retornar a sua residência. Durante o percurso, o motorista veio a colidir na traseira de outro coletivo, de placa PIU-7171. Embora socorrido, ele não sobreviveu às lesões. Pleiteia: (i) o ressarcimento do valor de R$ 1.099,00, relativo aos gastos com os tratamentos subministrados na tentativa de recuperar seu filho e com o enterro; e (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A …




a) Provada a ausência de culpa de Jonas, poderia Ana Maria ser indenizada?
Não, Ana Maria não poderia ser indenizada se fosse provada a ausência de culpa de Jonas.
Conforme o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo médicos, é subjetiva. Isso significa que, para que haja responsabilidade e consequente indenização, é necessário demonstrar a culpa do causador do dano.
O artigo 951 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do médico por danos causados ao paciente depende da prova de culpa, dolo ou negligência. Da mesma forma, o artigo 14, § 4º, do CDC especifica que os profissionais liberais responderão pelos danos causados por culpa. Portanto, na ausência de culpa de Jonas, não há fundamento legal para a indenização de Ana Maria.
b) A demanda proposta por Ana Maria em face da seguradora preenche elementos suficientes para ter seu mérito apreciado?
Não, a demanda proposta por Ana Maria em face da seguradora não preenche os elementos suficientes para ter seu mérito apreciado. Está ausente uma das condições da ação, que é a legitimidade passiva.
De acordo com o artigo 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora não pode ser acionada diretamente pelo terceiro prejudicado. O terceiro deve primeiro buscar a reparação do segurado (Jonas), que então acionará a seguradora. Este entendimento é reforçado pelo verbete nº 529 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não tem ação direta contra a seguradora do responsável pelo dano.”
Além disso, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), a legitimidade passiva é uma condição da ação, e neste caso, a seguradora não possui legitimidade passiva para ser acionada diretamente por Ana Maria.