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O Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Resolução nº 15/2023 do Órgão Especial do TJ-RJ, orienta o comportamento ético-profissional dos servidores, o diploma busca fortalecer a confiança da sociedade na atuação do Poder Judiciário e prevenir desvios de conduta e conflitos de interesse.
Considerando as disposições desse Código de Ética, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir:
- Indique os objetivos do Código de Ética do Servidor e do Colaborador da Corregedoria Geral da Justiça.
- Identifique os destinatários alcançados pelo referido Código.
- Apresente os principais deveres previstos para…
A publicidade dos atos processuais e o direito à proteção ampliada dos dados pessoais sensíveis
Dados pessoais sensíveis revelam aspectos significativos de nossa vida. Eles apresentam direta ou indiretamente padrões de comportamento, preferências, orientações, identificação, conexões com a família, condição médica e convicções. Atualmente, a aquisição e o exame de dados pessoais estão se tornando práticas habituais em uma variedade de situações, incluindo atividades como compras em farmácias, interações em plataformas de redes sociais e acesso em aplicativos governamentais. Esse fenômeno tem facilitado a criação de previsões e o delineamento de perfis pessoais detalhados.
Mostra-se, portanto…
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa consistente em projeto de lei ordinária, cujo objeto é a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital, na forma abaixo:
“PROJETO DE LEI nº XXX, de XX de XXX de 2023.
Autora Deputada Maria
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital
Art. 1.º Esta lei estabelece normas para todos provedores de aplicação que tratem dados pessoais de crianças e adolescentes.
Parágrafo único: Todos os dados pessoais que identifiquem ou podem tornar identificáveis crianças ou adolescentes são considerados dados pessoais sensíveis.
Art. 2.º O tratamento de dados pessoais …



