Em 3/7/2000, o Partido Branco (PB) ingressou, frente ao juiz eleitoral de Utopia, com pedido de registro dos candidatos à eleição municipal de 2000, instruindo essa solicitação com todos os documentos exigidos pela Lei n.º 9.504/1997.
Como candidato à prefeitura, o PB indicou Paulo, que era então o prefeito de Utopia e concorreria à reeleição. Como candidatos à Câmara Municipal de Utopia, que era composta por vinte membros, o PB indicou apenas dezoito candidatos, dos quais nove eram homens e nove eram mulheres. Entre os dezoito candidatos a vereador registrados pelo PB, cinco eram candidatos à reeleição para a Câmara Municipal, incluindo-se nesse grupo o então edil Roberto, neto de Paulo.
Considerando que o parentesco entre Paulo e Roberto tornava este inelegível para o cargo de vereador, Bartolomeu, que era um dos candidatos a vereador registrado pelo Partido Laranja (PL), impugnou o pedido de registro da candidatura de Roberto, em petição dirigida ao juiz eleitoral de Utopia, protocolizada no dia 6/7/2000.
Garantido o direito de defesa e cumpridas todas as fases do processo de impugnação, o juiz eleitoral julgou procedente o pedido de impugnação, em decisão da qual alguns trechos são transcritos abaixo.
Improcedente a argumentação do PB, no sentido de que um candidato a vereador, diversamente do partido a que ele pertence, não tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura.
(…)
Ademais, por serem candidatos à reeleição pelo PB, tanto Paulo como Roberto têm candidatura nata, ou seja, a legislação eleitoral lhes assegura o direito de que o PB registre sua candidatura para os cargos que ocupam, independentemente de seu nome ter sido aprovado pela convenção partidária que definiu os candidatos do PB para as eleições municipais.
(…)
Dado o exposto, considerando que o pré-candidato Roberto é neto do atual prefeito de Utopia e que, portanto, é inelegível nos termos da Constituição da República e da legislação eleitoral vigente, julgo procedente o pedido de impugnação do registro de sua candidatura.
Cabe ressaltar que o PB poderá oferecer um substituto ao pré-candidato declarado inelegível e que esse substituto poderá ser de qualquer sexo, dado que o número de candidatas registradas pelo PB é 50% maior que o mínimo de candidaturas femininas exigido pela lei eleitoral.
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