O município de “isolamento”, localizado no Estado de “Distanciamento social” promulgou lei de iniciativa parlamentar que garante à pessoa idosa com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, o ingresso às salas de exibição cinematográficas existentes no âmbito do município, obrigando as empresas de exibição cinematográfica com salas de cinema a garantir o acesso de, no mínimo, 10% (dez por cento) da quantidade total de lugares disponíveis por sala para exibição das sessões, em todas as sessões, às pessoas idosas, sem cobranças de importância a qualquer título ou justificativa. Eis o teor da Lei:
“Art. 1º Fica garantido à pessoa com idade igual ou superior à 60 (sessenta anos, o ingresso gratuito ás salas de exibição cinematográfica existentes no âmbito do Município de Isolamento.
Parágrafo único. As empresas de exibição cinematográficas com salas de cinema do Município de Isolamento ficam obrigadas a garantir o acesso de, no mínimo, 10% (dez por cento) da quantidade total de lugares disponíveis por sala para exibição das sessões, em todas as sessões, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos às suas dependências sem a cobrança de importância a qualquer título ou justificativa.
Art. 2° A gratuidade de acesso será exercida no período compreendido entre a 2ª feira e a 6ª feira, em cada saIa de exibição, em qualquer sessão, que nela ingressará mediante a simples apresentação de documento de identidade legalmente reconhecido ficando proibido a exigência de qualquer espécie de registro ou cadastramento par gozo do beneficio.
Art. 3° Para efetivo e amplo cumprimento da presente legislação, os cinemas situados no Município de Isolamento ficam obrigados a fixarem placas ou cartazes em local visível junto às bilheterias com a seguinte mensagem: “Acesso gratuito às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de segunda à sexta-feira – Lei Municipal nº _________”.
Art. 4° O descumprimento da presente Lei, implicará nas seguintes penalidades: I – multa de 100 (cem) UFM; lI – o dobro em caso de reincidência; IlI – suspensão das atividades por até 180 ( cento e oitenta dias; IV – cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 5° A fiscalização da presente Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Município.
Art. 6° Os estabelecimentos terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas determinações.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas no Estado de Distanciamento Social ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face do Município e da Câmara Municipal de Isolamento, pleiteando a lnvalidação da Lei, alegando, em apertada síntese: I) afronta ao princípio do pacto federativo, pois dispõe sobre matéria reservada à União; II) falta de interesse local para que haja complementação legislativa por parte do Município; IlI) afronta ao Estatuto do Idoso e à Lei que assegura o benefício da meia entrada, disciplinando de forma diversa as disposições em âmbito nacional, as quais já garantem desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso para idosos; IV) afronta aos princípios constitucionais da livre concorrência, do não confisco, do direito à propriedade privada e da igualdade. A liminar requerida restou deferida, suspendendo os efeitos da norma até ·u1 amento final elo Órgão Especial. O Município e o Parlamento foram notificados para prestar informações· no prazo legal. Na condição de Procurador único do Município de Isolamento, adote os argumentos que entender de direito, defendendo a constitucionalidade da norma impugnada.