Achado 1 (irregularidade). O achado revela falhas graves no planejamento. A escolha da solução de TI deve considerar o custo total de propriedade (TCO), abrangendo todo o ciclo de vida (implantação, migração, treinamento, suporte e descontinuidade), e não apenas o custo de aquisição, devendo haver justificativa técnica e econômica para a preterição de soluções de software livre disponíveis ou de soluções estruturantes de governo, como o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Processo Eletrônico Nacional (PEN), conforme diretrizes da IN SGD/ME n.º 94/2022 e do Portal do Software Público Brasileiro. A pesquisa de preços violou o art. 23, § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021 e a IN SEGES/ME n.º 65/2021, que estabelecem a prioridade dos parâmetros públicos (painel de preços, contratações similares nos últimos 12 meses) sobre orçamentos de fornecedores, a fim de se evitar sobrepreço, e cuja utilização exclusiva exige justificativa de impossibilidade.
Achado 2 (irregularidade). A modelagem de pagamento fixo sem vinculação a resultados viola a Lei n.º 14.133/2021 (art. 144) e a IN SGD/ME n.º 94/2022. É obrigatória a definição de acordos de nível de serviço (SLA) ou Instrumentos de Medição de Resultado (IMR) com mecanismos de glosa ou sanções pecuniárias proporcionais à indisponibilidade ou baixa qualidade. A ausência de cláusulas de reversibilidade e portabilidade cria risco inaceitável de aprisionamento tecnológico (vendor lock-in). Além disso, consoante a LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis exige garantias de segurança, soberania de dados e jurisdição nacional, devendo o contrato definir os papéis de controlador e operador e assegurar a localização do armazenamento preferencialmente em território nacional, e conformidade na transferência ou no armazenamento em nuvem.
Achado 3 (irregularidade). Houve violação ao princípio da segregação de funções (art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021). A IN SGD/ME n.º 94/2022 determina papéis distintos para o fiscal técnico, o fiscal administrativo e o gestor, vedando a acumulação que comprometa o controle, especialmente entre as funções técnica e administrativa. Observa-se, ainda, erro na nomenclatura, pois a fase de gestão exige a designação de “fiscais” e não de “integrantes”, que são próprios da fase de planejamento. A designação de servidor sem a devida qualificação técnica viola o princípio da eficiência e o art. 117 da Lei n.º 14.133/2021, que exige gestão por competência. Diante da alegação formal de insuficiência técnica, incumbe à administração promover a capacitação do servidor ou prover apoio especializado de terceiros.
Conclusão. Conclui-se pela irregularidade dos três achados. Deve-se recomendar ao órgão que anule ou , suspenda ou saneie os atos viciados para: refazer o ETP (incluindo TCO) e a pesquisa de preços; ajustar a minuta contratual (inserir SLAs/ IMRs, glosas e cláusulas de portabilidade/LGPD e definição de controlador/operador); e designar nova equipe de fiscalização com a devida segregação de funções e qualificação técnica e providências de capacitação. Subsidiariamente, o TCU poderá assinar prazo para o cumprimento da lei ou comunicar o Congresso Nacional para fins de sustação do contrato.
QUESITOS AVALIADOS
Quesito 2.1 – Análise do achado 1: irregularidade no ETP e na pesquisa de preços
Conceito 0 – Não analisou o achado 1 ou indicou sua regularidade ou o fez de forma totalmente equivocada, sem atender aos aspectos de coesão, concisão e clareza, demonstrando falta de capacidade de análise e argumentação.
Conceito 1 – Afirmou a irregularidade do achado 1, mas não a justificou corretamente.
Conceito 2 – Afirmou a irregularidade do achado 1, abordando, corretamente, apenas um dos elementos da resposta, demonstrando capacidade superficial de análise e argumentação.
Conceito 3 – Afirmou a irregularidade do achado 1, abordando, corretamente, apenas dois dos elementos da resposta, demonstrando capacidade mediana de análise e argumentação.
Conceito 4 – Afirmou a irregularidade do achado 1, abordando, corretamente, todos os elementos da resposta, demonstrando adequada capacidade de análise e argumentação quanto às falhas no planejamento: 1) escolha da solução deve considerar o custo total de propriedade (TCO), abrangendo todo o ciclo de vida, e não apenas o custo de aquisição; 2) justificativa técnica e econômica para a preterição de soluções de software livre ou de governo (SEI/PEN); e 3) a pesquisa de preços ter violado o art. 23, § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021, que estabelece a prioridade dos parâmetros públicos (painel de preços, contratações similares) sobre orçamentos de fornecedores, a fim de se evitar sobrepreço, em conformidade com os procedimentos de priorização de parâmetros públicos da IN SEGES/ME n.º 65/2021.
Quesito 2.2 – Análise do achado 2: irregularidade na falta de SLA e no pagamento fixo; riscos de lock-in e violação à LGPD; segurança em nuvem
Conceito 0 – Não analisou o achado 2 ou indicou sua regularidade ou o fez de forma totalmente equivocada, sem atender aos aspectos de coesão, concisão e clareza, demonstrando falta de capacidade de análise e argumentação.
Conceito 1 – Afirmou a irregularidade do achado 2, mas não a justificou corretamente.
Conceito 2 – Afirmou a irregularidade do achado 2, abordando, corretamente, apenas um dos elementos da resposta,
demonstrando capacidade superficial de análise e argumentação.
Conceito 3 – Afirmou a irregularidade do achado 2, abordando, corretamente, apenas dois dos elementos da resposta, demonstrando capacidade mediana de análise e argumentação.
Conceito 4 – Afirmou a irregularidade do achado 2, abordando, corretamente, todos os elementos da resposta, demonstrando adequada capacidade de análise e argumentação (a modelagem de pagamento fixo sem vinculação a resultados viola a Lei n.º 14.133/2021 – art. 144 –, a Súmula TCU n.º 269 e a IN SGD/ME n.º 94/2022; é obrigatória a definição de acordos de nível de serviço – SLA/IMR – com mecanismos de glosa ou sanções proporcionais; a ausência de cláusulas de reversibilidade/portabilidade cria risco inaceitável de aprisionamento tecnológico (lock-in) e, conforme a LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis exige garantias de segurança e soberania, localização e definição de papéis (controlador/operador).
Quesito 2.3 – Análise do achado 3: violação da segregação de funções e da qualificação técnica
Conceito 0 – Não analisou o achado 3 ou indicou sua regularidade ou o fez de forma totalmente equivocada, sem atender aos aspectos de coesão, concisão e clareza, demonstrando falta de capacidade de análise e argumentação.
Conceito 1 – Afirmou a irregularidade do achado 3, mas não a justificou corretamente.
Conceito 2 – Afirmou a irregularidade do achado 3, abordando, corretamente, apenas um dos elementos da resposta, demonstrando capacidade superficial de análise e argumentação.
Conceito 3 – Afirmou a irregularidade do achado 3, abordando, corretamente, apenas dois dos elementos da resposta, demonstrando capacidade mediana de análise e argumentação.
Conceito 4 – Afirmou a irregularidade do achado 3, abordando, corretamente, todos os elementos da resposta, demonstrando adequada capacidade de análise e argumentação (há violação ao princípio da segregação de funções – art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021 –; os papéis do fiscal técnico, do fiscal administrativo e do gestor são distintos, sendo vedada a acumulação que comprometa o controle e identifique a impropriedade na nomenclatura dos papéis, de acordo com a IN SGD/ME n.º 94/2022; a designação de servidor sem a devida qualificação técnica viola o princípio da eficiência e o art. 117 da Lei n.º 14.133/2021, que exige gestão por competência, ressaltando o dever de capacitação ou apoio técnico pela administração).
Quesito 2.4 – Conclusão: síntese da análise dos achados e recomendação de saneamento ou anulação
Conceito 0 – Não concluiu o parecer ou o fez de maneira totalmente equivocada, ou o fez de forma totalmente equivocada, sem atender aos aspectos de coesão, concisão e clareza, demonstrando falta de capacidade de análise e argumentação.
Conceito 1 – Apresentou conclusão correta quanto a apenas um dos elementos da resposta, demonstrando capacidade superficial de análise e argumentação.
Conceito 2 – Apresentou conclusão correta quanto a apenas dois dos elementos da resposta, demonstrando capacidade mediana de análise e argumentação.
Conceito 3 – Apresentou conclusão correta quanto a todos os elementos da resposta, demonstrando capacidade adequada de análise e argumentação (irregularidade dos três achados; recomendação ao órgão que anule, suspenda ou saneie os atos viciados, admitindo-se ritos processuais do TCU, como assinatura de prazo, cautelares ou comunicação ao Congresso, para: refazer o ETP – incluindo-se TCO – e a pesquisa de preços, ajustar a minuta contratual (inserir SLAs, glosas e cláusulas de saída portabilidade/LGPD) e designar nova equipe de fiscalização com a devida segregação de funções e capacitação).