Convém observar que o legislador especificou quem efetivamente seriam os sujeitos ativos e os sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa. A legislação nos trouxe o que a doutrina especializada passou a chamar de agentes públicos equiparados, ou seja, todos aqueles que houverem praticado atos de improbidade contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nesses casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. A diferença, portanto, que reside entre essas duas espécies de sujeitos ativos, diz respeito, fundamentalmente, à extensão da sanção patrimonial a eles submetidos.
C. H. Rodrigues da Silva. A responsabilização dos dirigentes de partidos políticos por atos de improbidade e a lacuna legal quanto à prescrição. In: Revista do Tribunal de Contas da União, Brasil, ano 41, n.º 116, set/dez/2009 (com adaptações).
Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto respondendo à seguinte pergunta.
Qual o papel do TCU na responsabilização de dirigentes de partidos políticos?
Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- a natureza jurídica dos partidos políticos;
- sanções que podem ser aplicadas.
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