Leia alguns trechos da Lei nº 10.994, que institui, “no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Pacote de Enfrentamento ao Crime-PEC-RJ”, conjunto de medidas destinadas ao enfrentamento da criminalidade, à preservação da Ordem Pública e ao reforço da efetividade penal e dá outras providências”
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO DO CERCO ELETRÔNICO COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA MONITORAMENTO DE EGRESSOS REINCIDENTES EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOSA OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
(…)
Art. 2º O Poder Executivo implantará, por meio de seus órgãos de segurança pública estadual, o sistema integrado de monitoramento eletrônico inteligente, com uso de inteligência artificial, reconhecimento facial e análise de dados, destinado à vigilância técnica e automatizada de egressos do sistema prisional estadual com histórico de condenações transitadas em julgado por crimes violentos ou integrantes de organizações criminosas.
§ 1º O sistema poderá integrar, em tempo real, câmeras de vigilância urbana públicas e privadas, equipamentos de captação móvel, bases de dados de antecedentes criminais, sistemas de reconhecimento biométrico, softwares de análise comportamental e tecnologias de georreferenciamento, formando um ambiente de monitoramento dinâmico voltado à prevenção de novas condutas delitivas.
§ 2º O monitoramento em tempo real por geolocalização de medidas cautelares, deve ser compartilhado entre os órgãos de segurança pública para geração de alertas específicos, especialmente aqueles que envolvam delitos de violência doméstica.
§ 3º O histórico das localizações deverá ser compartilhado sistemicamente com a Polícia Civil a quem caberá investigações por análises de vínculos visando elucidação de delitos.
§ 4º As localizações em tempo real deverão ser compartilhadas sistemicamente com a Polícia Militar para casos de descumprimento de medidas cautelares ou complementação de ocorrências emergenciais do sistema 190.
(…)
Art. 6º O sistema implantado será denominado “Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ”, integrando a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social como instrumento permanente de prevenção e combate à reincidência criminal.
Art. 7º O Sistema Estadual de Cerco Eletrônico Inteligente – SISCEI/RJ – contará com banco de dados próprios, com cadastro específico dos egressos monitorados e pessoas procuradas, contendo, no mínimo:
I. nome completo, filiação, data de nascimento, CPF, facção criminosa e fotografias atualizadas;
II. número do processo e naturezas dos crimes a que respondeu ou responde;
III. data de saída do sistema prisional, regime em que foi concedida a liberdade e medidas cautelares impostas;
IV. área de residência declarada e eventuais zonas de restrição judicialmente determinadas;
V. histórico de reincidência e reincidência presumida com base em relatório de inteligência policial;
VI. dados de geolocalização provenientes de tornozeleira eletrônica ou dispositivos similares, veículos em seu nome ou outras fontes que possam identificar a localização do mesmo; e
VII. documentos de anotações onde constar como acusado em Registros de Ocorrência – ressalvados as documentações protegidas por inquéritos em andamento, Boletins de Ocorrência da Polícia Militar, bem como denúncias provenientes do Disque-Denúncia ou do Sistema de Atendimento Emergencial do 190 – ressalvando o completo anonimato do denunciante.
Art. 8º A inclusão de um egresso no monitoramento intensivo do sistema se dará nos casos de:
I. crimes hediondos;
II. prática de crimes relacionados ou ligados à facções criminosas;
III. evasão do sistema penal; e
IV. descumprimento de medida cautelar.
CAPÍTULO II
DA RESTRIÇÃO À VISITA ÍNTIMA PARA CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
(…)
Art. 12. Fica vedado, nos estabelecimentos prisionais estaduais, o direito à visita íntima aos apenados condenados, por sentença penal transitada em julgado, pela prática de:
I. crimes hediondos, nos termos da Lei Federal n.º 8.072/1990;
II. crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
Parágrafo único. Não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos nos estabelecimentos prisionais estaduais.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO PARCIAL DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO PELOS INTERNOS DO SISTEMA PRISIONAL
(…)
Art. 13. O Estado poderá regulamentar, por meio de ato normativo próprio, a cobrança parcial dos custos de manutenção carcerária dos apenados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei Federal n.º 7.210/1984).
§ 1º O ressarcimento será limitado às despesas com alimentação, vestuário e higiene pessoal, e sua cobrança será proporcional à capacidade econômica do apenado, aferida em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório.
§ 2º Serão considerados aptos à cobrança os apenados que:
I. possuírem vínculo formal de trabalho, atividade laborativa remunerada dentro ou fora da unidade prisional;
II. forem titulares de bens, direitos ou fontes de renda, direta ou indiretamente, capazes de custear minimamente sua manutenção;
III. receberem auxílio financeiro mensal de terceiros em valor igual ou superior a dois salários-mínimos;
IV. apresentarem indícios públicos e contemporâneos de padrão de vida elevado ou ostentação de riqueza, incompatíveis com a alegada incapacidade econômica.
§ 6º Os valores arrecadados serão destinados exclusivamente ao Fundo Estadual de Administração Penitenciária e deverão ser aplicados prioritariamente na melhoria das condições de custódia, alimentação e ressocialização dos internos.
§ 7º Do total dos valores arrecadados com base no ressarcimento parcial dos custos de manutenção carcerária de que trata o caput deste artigo, parte será necessariamente destinada a programas de educação, qualificação profissional, trabalho, saúde e assistência social, destinados aos apenados e egressos do sistema prisional.
Art. 14. O disposto neste Capítulo não se aplica aos apenados reconhecidamente hipossuficientes, salvo manifestação expressa em contrário, nem poderá afetar o recebimento de benefícios de assistência social ou alimentar garantidos em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA INTERNAÇÃO MÍNIMA DE DOIS ANOS PARA ADOLESCENTES AUTORES DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA
Art. 15. O Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de sua competência normativa complementar, estabelecerá diretriz para que atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa ensejem a aplicação de medida socioeducativa de internação com duração mínima de 2 (dois) anos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e das diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
§ 1º A aplicação da medida observará a gravidade concreta do ato infracional, a existência de reiteradas práticas de infrações violentas e o risco social apresentado pelo adolescente.
Com base nas informações da lei, em seus conhecimentos adicionais sobre os impactos do Pacote de Enfrentamento ao Crime – PEC-RJ para o Estado do Rio de Janeiro e ainda sobre os ambientes digitais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, pede-se o planejamento de duas publicações para serem veiculadas em ambientes digitais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A) A primeira será publicada no perfil do Instagram Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ainda durante o recesso parlamentar, sob forma de #TBT. Ela deve ser um carrossel de 5 imagens fixas (fotografias, ilustrações, gráficos ou textos) apresentando os principais aspectos do Pacote de Enfrentamento ao Crime – PEC-RJ. O carrossel será acompanhado de um texto de até 6 linhas. Informe em linhas gerais quais seriam as imagens e redija o texto.
B) A segunda será publicada no canal Alerj Digital no Youtube, no formato shorts, ao final do recesso parlamentar. O vídeo de até 1 (um) minuto, tratará dos principais aspectos o Pacote de Enfrentamento ao Crime – PEC-RJ. Informe em linhas gerais a estética do vídeo e redija o texto.
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