Fernando, com 19 anos de idade, foi denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 129, 8 2º, inciso III, do CP, e no artigo 306, do CTB. Segundo constou na denúncia, no dia 17 de julho de 2014, Fernando estaria conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e teria atropelado a vítima Patrick, causando a amputação de perna esquerda da vítima.
Restou comprovado no laudo médico que, devido à ingestão de bebida alcoólica, a pressão arterial de Fernando caiu de forma tal que ele acabou desmaiando ao volante, o que fez com que o veículo ficasse desgovernado e atingisse a vítima Patrick, causando-lhe a amputação da perna.
A denúncia foi oferecida em 18 de maio de 2018 e recebida em 20 de julho de 2018.
Realizada audiência de instrução, debates e julgamento, em 06 de junho de 2019, o acusado confessou a ingestão da bebida alcoólica, mas esclareceu que estava desacordado no momento do acidente e que esse desmaio em razão da queda da pressão arterial nunca havia acontecido.
Diante de tais informações, na condição de Defensor Público, aponte, fundamentadamente, a(s) tese(s) defensiva(s) que alegaria em debates orais.
Não é necessário analisar insuficiência probatória, aplicação de pena e regime, direito de recorrer em liberdade ou questões processuais.
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