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Em junho de 2024, João foi empossado como Auditor Fiscal Estadual do Rio de Janeiro. No exercício de suas atribuições, foi designado para realizar diligências nos municípios de Niterói e Nova Friburgo. No primeiro mês de atuação, adotou as seguintes medidas fiscais:
- Procedeu à cobrança do ICMS sobre leitor eletrônico (e-reader) comercializado pela empresa LIVRARIA TECH.
- Cobrou ICMS sobre a prestação de serviços do provedor de internet “NAVEGUE JÁ”.
- Determinou que o contribuinte Zezinho promovesse o estorno de créditos de ICMS referentes a notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas.
- Exigiu o recolhimento do ICMS sobre toda a energia elétrica disponibilizada pela empresa LUMIERJ (conce…
Durante procedimento de fiscalização em estabelecimento industrial situado em Aracaju/SE, foi lavrado auto de infração em face da empresa Nordeste Têxtil Ltda., imputando-lhe omissão de receitas e descumprimento de obrigação acessória. O lançamento também foi dirigido, com fundamento em responsabilidade solidária prevista na legislação tributária, aos dois sócios da empresa, embora apenas um deles tenha apresentado defesa administrativa.
Consta dos autos que o auto de infração foi lavrado por servidor do Fisco Estadual sem designação formal para o exercício da função de fiscalização externa. Após análise da defesa, a Comissão de Julgamento de Primeira Instância decidiu pela improcedência da …
Em 15/05/2025, auditores da SEFAZ/SE iniciaram ação fiscal no estabelecimento da Alfa Indústria de Alimentos Ltda., inscrita no CC/SE, após cruzamentos indicarem omissões de receitas. A equipe: (i) lavrou termo de fiscalização e requisitou livros e documentos; (ii) diante de indícios de subfaturamento, apreendeu mercadorias e nomeou o gerente como fiel depositário; (iii) solicitou, sem ordem judicial, exame de documentos bancários da empresa; e (iv) lavrou Auto de Infração (AI), do qual o contribuinte foi cientificado. O gerente recusou a exibição de parte da escrituração e alegou nulidade das medidas por suposto excesso de poder e por falta de autorização judicial, bem como inexistência de …




Essa resolução em texto não condiz com o padrão de resposta definitivo da prova: não houve dano financeiro à empresa.
VoCê está se referindo ao padrão preliminar, onde a banca considerou que não havia dano financeiro. No definitivo, há dano parcial, conforme resolução em texto.