Texto I
Lei nº 12.587/2012 (Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana):
Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se:
I – transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; II – mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; III – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor.
Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Texto II

Texto III
A mobilidade urbana no Brasil atravessa um momento crítico, marcado por desafios que afetam diretamente a qualidade de vida da população e a eficiência das cidades. A urbanista e professora da USP Raquel Rolnik é categórica: “A situação da mobilidade no país hoje é uma tragédia”. Segundo ela, essa crise era previsível porque o modelo de desenvolvimento urbano brasileiro jamais priorizou o transporte coletivo de massa, mesmo sendo este o principal meio de mobilidade da população. Raquel aponta que o transporte coletivo sempre foi tratado como “coisa de pobre” e, por isso, marcado por baixa qualidade, ineficiência e desconforto. A situação revela também transformações profundas no comportamento social, segundo André Morais, diretor de Infraestrutura da Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades. “Nos últimos anos, vimos o transporte público perder passageiros e os aplicativos de mobilidade se tornarem cada vez mais presentes”, afirmou. Ele lembra que desde 2015 a Constituição Federal de 1988 reconhece o transporte como um direito social, o que reforça a necessidade de políticas públicas mais consistentes.
Adaptado de FERRAZ Jr. Jornal da USP, in: https://jornal.usp.br
Texto IV
Uma boa mobilidade urbana, voltada para o transporte de passageiros, é fator essencial para a melhoria da qualidade de vida de todos os brasileiros. Com uma boa rede, economiza-se tempo de viagem e facilita-se a integração das populações mais pobres aos grandes centros urbanos. Contudo, são inúmeras as dificuldades de planejamento e organização dos modais de transporte. Entre elas, observa-se a ausência de agências reguladoras ou órgãos especializados para atuar no setor. Para se ter noção de nosso cenário precário, ao realizar uma breve pesquisa entre as diferentes agências reguladoras estaduais, identificamos que existem apenas quatro entes reguladores no Brasil com algum grau mínimo de expertise em mobilidade urbana, voltada ao transporte de passageiros (excluída a Agência Nacional de Transportes Terrestres, federal). Entre as agências existentes, também podem ser identificados gargalos de atuação.
Cremos que o melhor – ainda que não o único – caminho para melhorar esse contexto seria ter agências com maior grau de especialização no transporte coletivo de passageiros. Entretanto, não basta criar ou aprimorar as agências existentes, sem os devidos cuidados.
Adaptado de COHEN, Isadora, DUBOURCQ SANTANA, Luísa e CADEDO, Matheus. JOTA, in: https://www.jota.info
A mobilidade urbana é um tema social relevante, objeto de preocupação e debate pelos mais variados agrupamentos da sociedade, sobretudo em relação aos benefícios socioeconômicos que a mobilidade urbana eficiente pode garantir.
Com base no material de apoio, redija um texto dissertativo-argumentativo em que você:
▪ discuta o papel do Estado brasileiro na implantação e na popularização de meios de transporte coletivos de qualidade;
▪ apresente uma ação que deveria ser promovida por agências reguladoras para garantir aos cidadãos e às cidades uma melhoria em relação à mobilidade urbana brasileira atual.
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Lei Anticorrupção
O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção realizada pela Organização das Nações Unidas – ONU, oportunidade em que restou consignado que os participantes deveriam implantar medidas para dar mais efetividade ao combate à corrupção seja em seu território ou em outras nações. Na convenção foi designada a data de 09 de dezembro como “Dia Internacional contra Corrupção”.
A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e atende ao pacto internacional firmad…
Texto I
Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e dignidade do ser humano. Nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos reclusos, do pessoal do sistema prisional, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada.
Regras de Nelson Mandelra. https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf (Adaptado)
Texto II
Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infrat…



