Texto I
Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e dignidade do ser humano. Nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos reclusos, do pessoal do sistema prisional, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada.
Regras de Nelson Mandelra. https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf (Adaptado)
Texto II
Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok)
Observações preliminares
- As Regras mínimas para o tratamento de reclusos se aplicam a todos as pessoas sem discriminação; portanto, as necessidades e realidades específicas dessa população, incluindo mulheres presas, devem ser tomadas em consideração na sua aplicação. As Regras, adotadas há mais de 50 anos, não projetavam, contudo, atenção suficiente às necessidades específicas das mulheres. Com o aumento da população presa feminina ao redor do mundo, a necessidade de trazer mais clareza às considerações que devem ser aplicadas no tratamento de mulheres presas adquiriu importância e urgência. (…)
O aprisionamento de mulheres é um fenômeno que tem aumentado significativamente no Brasil nas últimas décadas, trazendo impacto para as políticas de segurança, administração penitenciária, assim como para as políticas específicas de combate à desigualdade de gênero.
Essa problemática vem chamando a atenção de diversos atores estatais e da sociedade civil, o que tem levado a uma intensa produção normativa, de pesquisas e debates, assim como de dados oficiais para jogar luz sobre essa realidade tradicionalmente negligenciada.
Regras de Bangkok: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/09/cd8bc11ffdcbc397c32eecdc40afbb74.pdf (Adaptado)
Considerando o contexto do sistema prisional brasileiro e os desafios relacionados à dignidade das pessoas privadas de liberdade, redija um texto dissertativo-argumentativo, analisando os seguintes questionamentos: Qual a importância das normas internacionais, como as Regras de Nelson Mandela e as Regras de Bangkok, bem como das políticas nacionais, para a garantia da dignidade humana no ambiente prisional? Quais os limites e as possibilidades das políticas de reintegração social — como educação, trabalho, alternativas penais e prevenção à tortura — enquanto instrumentos de redução da reincidência e promoção da cidadania.
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“Existem duas teorias diametralmente opostas sobre a melhor maneira de se prevenir a guerra. Uma delas é a da dissuasão militar, que envolve a aquisição de armas e aliados e se baseia em despertar o público para os perigos impostos por nações agressoras. A outra é a de que acordos de desarmamento e pactos de paz mútua entre possíveis inimigos, juntamente a uma desescalada da retórica hostil, é o caminho para evitar a guerra.” (A busca da justiça cósmica, Thomas Sowell).
E para você, qual o melhor caminho para se evitarem guerras? Diga o que pensa a respeito, num texto dissertativo-argumentativo em linguagem culta.
Pesquisa identifica 20,5 milhões de brasileiros sem acesso à internet
Uma prática cada vez mais disseminada ainda é raridade no cotidiano de 20,5 milhões de brasileiros: o uso da internet. Esse contingente representa 10,9% das pessoas com 10 anos ou mais de idade em 2024. Desses, quase a metade (45,6%) aponta como motivo para não acessar a internet não saber como fazer. São 9,3 milhões de pessoas.
Os dados fazem parte de um suplemento sobre tecnologia da informação e comunicação da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), divulgada nesta quinta-feira (24) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-…
Texto I
Lei nº 12.587/2012 (Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana):
Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se:
I – transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; II – mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; III – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor.
Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes o…




