Após ampla fiscalização na empresa individual de Antônio, localizada no Estado Alfa, a Secretaria de Estado de Fazenda concluiu pela existência de diversas condutas que caracterizariam ofensa à legislação tributária, daí resultando uma evasão fiscal. A partir das informações produzidas pelos fiscais envolvidos na operação, foi oferecido prazo para que Antônio se manifestasse. Por ser pessoa de pouca instrução, Antônio limitou-se a escrever, de próprio punho, que não praticara os fatos descritos. Ao fim do processo administrativo, foi condenado a recolher o tributo devido, acrescido de juros e correção monetária. Por não ter condições de pagar o referido valor, que considerou muito elevado, procurou um advogado, para que recorresse da decisão. O recurso administrativo que veio a ser interposto pelo procurador não foi conhecido, argumentando-se, na respectiva decisão, que não fora realizado depósito prévio ou providenciado o arrolamento de bens em valor correspondente ao montante da condenação, o que seria requisito para o seu conhecimento, nos termos da Lei estadual nº XX. Em razão desses fatos, Antônio e seu advogado decidiram impetrar mandado de segurança para que fosse reconhecida a injuridicidade do processo administrativo, com a sua consequente anulação.
Discorra sobre a narrativa acima, direcionando a abordagem à análise de três aspectos: (1º) a existência, ou não, de nulidade na tramitação do processo administrativo, pelo fato de a autuada, a empresa individual de Antônio, não ter sido representada por advogado; (2º) a constitucionalidade, ou não, da exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens para o conhecimento do recurso administrativo; e (3º) a possibilidade, ou não, de ser formulado o pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual em sede de mandado de segurança.
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