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Q95754 | Direito Constitucional
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2014
Órgao: CAM DEP - Câmara dos Deputados
120 linhas

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PROJETO DE LEI N.º XXXX, DE 20XX


Altera a Lei n.º 4.829, de 5 de novembro de 1965, a

fim de estabelecer percentual mínimo de aplicação

obrigatória de recursos em crédito rural.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1.º O caput do art. 21 da Lei n.º 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 21. As instituições de crédito e entidades referidas no art. 7.º desta Lei manterão aplicada em operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional em patamar não inferior a 35% (trinta e cinco por cento), dos recursos com que operarem.”


Art. 2.º A inobservância ao disposto no art. 1.º sujeitará o infrator a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores não aplicados, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil.


Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


No ano de 2007, apresentou-se projeto de lei, com o propósito de alteração da exigibilidade bancária de aplicação em crédito rural, no qual se destinava parte daqueles recursos ao financiamento de lavouras empregadas na produção de biodiesel e de outras atividades agropecuárias desenvolvidas na região do semiárido.


A referida proposição — que reputamos extremamente meritória — não concluiu sua tramitação nesta Casa, tendo sido arquivada, ao final da legislatura, nos termos do art. 105 do Regimento Interno. Deve-se ressaltar o trabalho realizado pelos parlamentares então integrantes da egrégia Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural no sentido de examinar e aprimorar o projeto, que foi aprovado com emenda, consoante parecer da relatora.


Esse esforço, tão significativo no sentido de tornar o crédito rural um instrumento mais efetivo em prol do desenvolvimento nacional e da redução das desigualdades regionais, não deve ser desperdiçado. Essa é a razão pela qual apresento a proposição acima, com o fim de aprimorá-la.


A chamada exigibilidade bancária — recursos de aplicação obrigatória em crédito rural — é fixada pelo Conselho Monetário Nacional, consoante autorização estabelecida pelo art. 21 da Lei n.º 4.829, de 5 de novembro 1965, que dispõe acerca do crédito rural. O estabelecimento de patamar mínimo de 35% constitui medida salutar para o setor rural brasileiro, que não pode estar submetido a políticas de governo, necessitando de uma política efetiva de Estado.


As instituições financeiras não costumam levar em conta a adaptação das atividades que financiam as condições ambientais da região, o que com frequência resulta em insucesso da atividade, endividamento e empobrecimento do produtor rural. Esse erro poderá ser corrigido, o que levará o crédito rural a promover o desenvolvimento regional.


Dada a superlativa importância social e econômica deste Projeto de Lei, espero contar com o decisivo apoio dos ilustres parlamentares para sua aprovação.


Com base nos requisitos legais e regimentais, redija parecer acerca do projeto de lei acima apresentado, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
  • o regime de tramitação;
  • o tipo de apreciação;
  • constitucionalidade e juridicidade da proposta;
  • a competência atual para a fixação do percentual de aplicação obrigatória de recursos de crédito rural;
  • utilização do percentual de aplicação obrigatória de recursos como instrumento político;
Considere que a matéria objeto da proposição seja inédita, isto é, nunca tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional nem por qualquer uma de suas Casas.

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