Dispõe sobre o instituto da internação
compulsória de toxicômanos em situação de
risco e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1.º Esta lei cria mecanismos para autorizar o poder público a internar, de forma compulsória, crianças, adolescentes, adultos e idosos toxicômanos em situação de risco, para tratamento médico especializado.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a toxicomania compreende a dependência química de qualquer substância psicoativa.
§ 2.º Classifica-se como de risco a toxicomania que acarrete graves consequências à saúde física do toxicômano ou elevados gravames ao meio social que o circunda.
Art. 2.º A internação compulsória do toxicômano em situação de risco será requerida pelo Ministério Público Estadual e autorizada por juiz competente, após a realização de laudo psicossocial de Comissão Avaliadora.
§ 1.º A Comissão Avaliadora será composta por três médicos de reconhecida experiência no tratamento de dependentes químicos e por dois profissionais da área de assistência social.
§ 2.º Caso a Comissão Avaliadora entenda que o toxicômano se encontre em situação de risco, o juiz determinará a internação compulsória e notificará o Poder Público para que disponibilize, em até 5 (cinco) dias, vaga em estabelecimento de saúde para atendimento gratuito e especializado no tratamento da dependência química.
Art. 4.º O término da internação compulsória dar-se-á por solicitação escrita do familiar, do responsável legal, ou do especialista responsável pelo tratamento, que requererá à Comissão Avaliadora a emissão de Parecer de Alta.
Art. 5.º Após a alta hospitalar, serão garantidas à pessoa com dependência química:
I – continuidade do tratamento em serviços comunitários de saúde mental;
II – reabilitação psicossocial assistida, com vistas à sua reinserção na família e no meio social.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto n.º 891, de 1938, ainda em vigor, permite que os toxicômanos sejam submetidos à internação compulsória, por tempo determinado ou não, em hospitais da rede pública. Essa medida é necessária quando não há outro meio de garantir o tratamento adequado ao enfermo ou quando se mostrar mais conveniente à ordem pública.
Importa ressaltar que a rede de serviços de saúde pública tem obrigação legal de desenvolver programas de atenção aos usuários e dependentes de drogas, seja de forma direta, seja de forma indireta, destinando recursos às entidades da sociedade civil que não tenham fins lucrativos e que atuem no setor. Todavia, há evidente negligência no cumprimento desta obrigação, o que redunda em permanente carência de vagas para internação.
A medida ora proposta busca não só proteger as crianças e adolescentes envolvidos com drogas, porque negligenciados por pais e familiares omissos, mas também oferecer a adultos e idosos as condições necessárias para superar o vício. É esse o propósito do acompanhamento pós-hospitalar.
Sala das Sessões,
Redija parecer, com base no projeto de lei apresentado, observando os requisitos legais e regimentais quanto à forma, abordando, necessariamente, em sua resposta, a constitucionalidade, a legalidade e o mérito da proposta.
Considere que a matéria objeto da proposição seja inédita, isto é, nunca tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional nem por qualquer uma de suas Casas.
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