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Ano
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Q95556 | Direito Sanitário e Saúde
Banca: Cebraspe (Cespe)Ver cursos
Ano: 2014
Órgao: CAM DEP - Câmara dos Deputados
120 linhas

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PROJETO DE LEI N.º XXXX, DE XX.


Dispõe sobre o instituto da internação

compulsória de toxicômanos em situação de

risco e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1.º Esta lei cria mecanismos para autorizar o poder público a internar, de forma compulsória, crianças, adolescentes, adultos e idosos toxicômanos em situação de risco, para tratamento médico especializado.


§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a toxicomania compreende a dependência química de qualquer substância psicoativa.


§ 2.º Classifica-se como de risco a toxicomania que acarrete graves consequências à saúde física do toxicômano ou elevados gravames ao meio social que o circunda.


Art. 2.º A internação compulsória do toxicômano em situação de risco será requerida pelo Ministério Público Estadual e autorizada por juiz competente, após a realização de laudo psicossocial de Comissão Avaliadora.


§ 1.º A Comissão Avaliadora será composta por três médicos de reconhecida experiência no tratamento de dependentes químicos e por dois profissionais da área de assistência social.


§ 2.º Caso a Comissão Avaliadora entenda que o toxicômano se encontre em situação de risco, o juiz determinará a internação compulsória e notificará o Poder Público para que disponibilize, em até 5 (cinco) dias, vaga em estabelecimento de saúde para atendimento gratuito e especializado no tratamento da dependência química.


Art. 4.º O término da internação compulsória dar-se-á por solicitação escrita do familiar, do responsável legal, ou do especialista responsável pelo tratamento, que requererá à Comissão Avaliadora a emissão de Parecer de Alta.


Art. 5.º Após a alta hospitalar, serão garantidas à pessoa com dependência química:


I – continuidade do tratamento em serviços comunitários de saúde mental;


II – reabilitação psicossocial assistida, com vistas à sua reinserção na família e no meio social.


Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


O Decreto n.º 891, de 1938, ainda em vigor, permite que os toxicômanos sejam submetidos à internação compulsória, por tempo determinado ou não, em hospitais da rede pública. Essa medida é necessária quando não há outro meio de garantir o tratamento adequado ao enfermo ou quando se mostrar mais conveniente à ordem pública.


Importa ressaltar que a rede de serviços de saúde pública tem obrigação legal de desenvolver programas de atenção aos usuários e dependentes de drogas, seja de forma direta, seja de forma indireta, destinando recursos às entidades da sociedade civil que não tenham fins lucrativos e que atuem no setor. Todavia, há evidente negligência no cumprimento desta obrigação, o que redunda em permanente carência de vagas para internação.


A medida ora proposta busca não só proteger as crianças e adolescentes envolvidos com drogas, porque negligenciados por pais e familiares omissos, mas também oferecer a adultos e idosos as condições necessárias para superar o vício. É esse o propósito do acompanhamento pós-hospitalar.
 
Assim, diante do exposto, entendemos que o Congresso Nacional poderá contribuir para que o Estado, conforme determina a Política Nacional sobre Drogas, exerça sua função de estimular, garantir e promover ações voltadas ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de pessoas com dependência química. Por isso, contamos, com o inestimável apoio de todos os congressistas para a aprovação deste projeto.


Sala das Sessões,


Redija parecer, com base no projeto de lei apresentado, observando os requisitos legais e regimentais quanto à forma, abordando, necessariamente, em sua resposta, a constitucionalidade, a legalidade e o mérito da proposta.


Considere que a matéria objeto da proposição seja inédita, isto é, nunca tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional nem por qualquer uma de suas Casas.

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