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Ano
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Q94099 | Direito Processual Civil
Banca: IESESVer cursos
Ano: 2009
Órgao: TJ MA - Tribunal de Justiça do Maranhão

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Imagine que por três vezes você, Oficial de Justiça, esteve no endereço indicado no mandado como domicílio para citação e não encontrou o réu, todavia havendo suspeita de ocultação deste. Como deverá proceder? Em complemento a sua resposta, descreva em quais situações não se fará citação, salvo para evitar o perecimento do direito.


Critério para correção:

Deverá o Oficial de Justiça intimar qualquer pessoa da família ou qualquer vizinho que voltará em determinado dia, esclarecendo a hora exata em que ali retornará, a fim de efetuar a citação. Feito isso, efetivamente deverá comparecer ao local no dia e hora designados, sem a necessidade de novo despacho para esse fim, para proceder a citação. Caso o citando não estiver presente, procurará saber quais os motivos da ausência, dando por feita a citação, certificando a ocorrência e deixando contra-fé com a pessoa da família ou vizinho. (CPC 227, 228, 229).


Não fará a citação de quem estiver assistindo a ato de culto religioso; ao cônjuge ou parente do morto, em linha reta ou colateral até segundo grau no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos nos três primeiros dias do casamento e aos doentes em estado grave, bem como quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. (CPC 217 e 218).

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MatériaDireito Processual Civil
BancaIESES

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Jaime
Jaime
Aluno
3 anos atrás

O art. que resolve a primeira parte da questão é o art 252 do CPC de 2015 (Capítulo II – DA CITAÇÃO), e não os artigos (CPC 227, 228, 229) que tratam DOS PRAZOS. 

A segunda parte se resolve com:

CPC 2015

Art. 244 Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é

mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará

laudo no prazo de 5 (cinco) dias.